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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 0

Artigo0

DECRETO 94.536, DE 29 DE JUNHO DE 1987

(D. O. 30-06-1987)

Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 7.573, de 23/12/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

Atualizada(o) até:

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51).

Decreto 112, de 06/05/1991, art. 1º (art. 43).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (Art. 5)

Capítulo III - Dos Cursos e Currículos (Art. 8)

Capítulo IV - Do Corpo Docente (Art. 19)

Capítulo V - Do Quadro de Apoio de Ensino Profissional Marítimo (Art. 33)

Capítulo VI - Da Política, Direção e Administração do Ensino (Art. 38)

Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 43)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 44)

Lei 7.573, de 23/12/1986 (Ensino Profissional Marítimo). Regulamento

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei 7.573, de 23/12/1986, Decreta:

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