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Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 0

Artigo0

LEI 12.663, DE 05 DE JUNHO DE 2012

(D. O. 06-06-2012)

Administrativo. Penal. Criminal. Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera a Lei 6.815, de 19/08/1980, e a Lei 10.671, de 15/05/2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970.

Atualizada(o) até:

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 10 (art. 55).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 9º (art. 55).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Proteção e Exploração de Direitos Comerciais (Art. 3)

Seção I - Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos (Art. 3)
Seção II - Das Áreas de Restrição Comercial e Vias de Acesso (Art. 11)
Seção III - Da Captação de Imagens ou Sons, Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição (Art. 12)
Seção IV - Das Sanções Civis (Art. 16)

Capítulo III - Dos Vistos de Entrada e das Permissões de Trabalho (Art. 19)

Capítulo IV - Da Responsabilidade Civil (Art. 22)

Capítulo V - Da Venda de Ingressos (Art. 25)

Capítulo VI - Das Condições de Acesso e Permanência nos Locais Oficiais de Competição (Art. 28)

Capítulo VII - Das Campanhas Sociais nas Competições (Art. 29)

Capítulo VIII - Disposições Penais (Art. 30)

Capítulo IX - Disposições Permanentes (Art. 37)

Capítulo X - Disposições Finais (Art. 51)

  • De acordo com a retificação do D.O. de 08/06/2012 (Assinaturas).
Decreto 7.783, de 07/08/2012 (Regulamento)
Lei 10.671, de 15/05/2003 (Consumidor. Estatuto do Torcedor)
Lei 6.815, de 19/08/1980 (Estatuto do estrangeiro)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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