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Decreto 1.602, de 23/08/1995, art. 0

Artigo0

DECRETO 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 24-08-1995)

(Revogado pelo Decreto 8.058, de 26/07/2013. Vigência em 01/10/2013). Administrativo. Importação. Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 201, I (Revogação total. Vigência em 01/10/2013).

Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Convenção internacional. Direito autoral. Propriedade intelectual. Patentes. Marcas. Direitos a propriedade intelectual relacionados ao comércio. Acordo TRIPS. Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT)
Decreto 1.751/1995 (Dumping. Importação. Medidas compensatórias. Procedimento administrativo)
Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro. Importação e exportação)
Lei 9.019/1995 (Importação. Aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios)
Decreto 1.488/1995 (Dumping. Importação. Medidas de salvaguarda. Procedimento administrativo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 -

Título I - Dos Procedimentos (Art. 1)

Capítulo I - Dos Princípios (Art. 1)
Capítulo II - Da Determinação do Dumping (Art. 4)
Capítulo II - Da Determinação do Dumping (Art. 5)
Seção I - Do Valor Normal (Art. 5)
Seção II - Do Preço de Exportação (Art. 8)
Seção III - Da Comparação Entre o Valor Normal e o Preço de Exportação (Art. 9)
Seção IV - Da Margem de Dumping (Art. 11)
Capítulo III - Da Determinação do Dano (Art. 14)
Capítulo IV - Da Definição de Indústria Doméstica (Art. 17)
Capítulo V - Da Investigação (Art. 18)
Seção I - Da Petição (Art. 18)
Seção II - Da Abertura (Art. 20)
Seção III - Da Instrução (Art. 25)
Seção III - Da Instrução (Art. 26)
Subseção I - Das Informações (Art. 26)
Subseção II - Da Defesa (Art. 31)
Subseção III - Do Final da Instrução (Art. 33)
Seção IV - Das Medidas Antidumping Provisórias (Art. 34)
Seção V - Dos Compromissos de Preços (Art. 35)
Seção VI - Do Encerramento da Investigação (Art. 39)
Capítulo VI - Da Aplicação e Cobrança dos Direitos Antidumping (Art. 45)
Seção I - Da Aplicação (Art. 45)
Seção II - Da Cobrança (Art. 48)
Seção III - Dos Produtos Sujeitos às Medidas Antidumping Provisórias (Art. 49)
Capítulo VII - Da Duração e Revisão dos Direitos Antidumping Compromissos de Preços (Art. 56)
Capítulo VIII - Da Publicidade (Art. 61)
Capítulo IX - Das Medidas Antidumping em Nome de Terceiro País (Art. 62)
Capítulo X - Da Forma dos Atos e Termos Processuais (Art. 63)
Capítulo XI - Do Processo Decisório (Art. 64)

Título II - Dos Procedimentos Especiais (Art. 65)

Capítulo I - Das Investigações «In Loco » (Art. 65)
Capítulo II - Da Melhor Informação Disponível (Art. 66)
Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 67)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/94, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/94, e na Lei 9.019, de 30/03/95, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, Decreta:

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