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Decreto 2.172, de 05/03/1997, art. 0

Artigo0

DECRETO 2.172, DE 05 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 06-03-1997)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99). Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Retificação D.O. 09/03/1997.
Decreto 3.048/99 (Previdência social. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 -

Título I - Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social (Art. 1)

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)
Capítulo II - Dos Princípios Básicos (Art. 2)

Título II - Do Plano de Benefícios da Previdência Social (Art. 3)

Capítulo único - Dos Regimes de Previdência Social (Art. 3)

Título III - Do Regime Geral de Previdência social (Art. 5)

Capítulo I - Dos Beneficiários (Art. 5)
Capítulo I - Dos Beneficiários (Art. 6)
Seção I - Dos Segurados (Art. 6)
Seção I - Dos Segurados (Art. 10)
Subseção única - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado (Art. 10)
Seção II - Dos Dependentes (Art. 13)
Seção III - Das Inscrições (Art. 15)
Subseção I - Do Segurado (Art. 15)
Subseção II - Do Dependente (Art. 19)
Capítulo II - Das Prestações em Geral (Art. 22)
Seção I - Das Espécies de Prestações (Art. 22)
Seção II - Da Carência (Art. 23)
Seção III - Do Salário-de-Contribuição (Art. 28)
Seção IV - Do Salário-de-benefício (Art. 29)
Seção V - Da Renda Mensal do Benefício (Art. 33)
Seção VI - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios (Art. 38)
Seção VII - Dos Benefícios (Art. 41)
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez (Art. 41)
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade (Art. 49)
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 54)
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial (Art. 62)
Subseção V - Do Auxílio-doença (Art. 69)
Subseção VI - Do Salário-família (Art. 79)
Subseção VII - Do Salário-maternidade (Art. 91)
Subseção VIII - Da Pensão por Morte (Art. 101)
Subseção IX - Do Auxílio-reclusão (Art. 112)
Subseção X - Do Abono Anual (Art. 116)
Seção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado (Art. 117)
Capítulo III - Do Acidente do Trabalho (Art. 130)
Seção I - Do Campo de Aplicação (Art. 130)
Seção II - Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional (Art. 131)
Seção III - Da Comunicação do Acidente (Art. 134)
Seção IV - Da Caracterização do Acidente (Art. 135)
Seção V - Das Prestações (Art. 136)
Seção V - Das Prestações (Art. 141)
Subseção I - Do Auxílio-doença (Art. 141)
Subseção II - Da Aposentadoria por Invalidez (Art. 145)
Subseção III - Da Pensão por Morte (Art. 149)
Subseção IV - Do Auxílio-acidente (Art. 152)
Seção V - Das Disposições Diversas Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 153)
Capítulo IV - Da Justificação Administrativa (Art. 162)
Capítulo V - Do Reconhecimento da Filiação e da Averbação de Tempo de Serviço (Art. 172)
Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação (Art. 172)
Seção I - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação (Art. 173)
Subseção I - Da Indenização (Art. 173)
Subseção II - Da Retroação da Data do Início das Contribuições (Art. 177)
Seção II - Da Averbação de Tempo de Serviço (Art. 178)
Capítulo VI - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 182)
Capítulo VII - Dos Serviços (Art. 192)
Seção I - Do Serviço Social (Art. 192)
Seção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional (Art. 196)
Capítulo VIII - Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos. (Art. 202)
Capítulo IX - Dos Recursos (Art. 209)
Capítulo X - Da Divulgação dos Atos e Decisões (Art. 210)

Título IV - Dos Conselhos (Art. 217)

Capítulo I - Do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Art. 217)
Capítulo II - Dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social - CEPS E CMPS (Art. 221)

Título V - Das Disposições Gerais Relativas às Prestações (Art. 223)

Título VI - Das Disposições Transitórias (Art. 257)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 8.398, de 07/01/1992, a Lei 8 444, de 20/07/1992, a Lei 8.540, de 22/12/1992, a Lei 8.542, de 23/12/1992, a Lei 8.619, de 05/01/1993, a Lei 8.620, de 05/01/1993, a Lei 8.630, de 25/02/1993, a Lei 8.647, de 13/04/1993, a Lei 8.742, de 07/12/1993, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 8.861, de 25/03/1994, a Lei 8.870, de 15/04/1994, a Lei 8.880, de 27/05/1994, a Lei 9.032, de 28/04/1995, a Lei 9.063, de 14/06/1995, a Lei 9.129, de 20/11/1995, e a Medida Provisória 1.523, de 11/11/1996 e reedições posteriores, Decreta:

Art. 1º - O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto 357, de 07/12/1991, Decreto 611, de 24/07/1992, e Decreto 854, de 02/07/1993.

Brasília, 05/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Reinhold Stephanes

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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