Carregando…

Decreto 5.985, de 13/12/2006, art. 0

Artigo0

DECRETO 5.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

(D. O. 14-12-2006)

Convenção internacional. Promulga a Decreto 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 08/12/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 -

Seção I - Objetivos e Propósitos (Art. 1)

Seção II - Administração e Gestão do FOCEM (Art. 3)

Capítulo I - Integração do FOCEM (Art. 3)
Capítulo II - Uso dos Recursos do FOCEM (Art. 10)
Capítulo III - Organização Institucional (Art. 17)
Capítulo IV - Orçamento do FOCEM (Art. 26)

Seção III - Operações no Marco do FOCEM (Art. 30)

Capítulo I - Programas a Serem Financiados (Art. 30)
Capítulo II - Condições de Elegibilidade dos Projetos (Art. 32)
Capítulo III - Requisitos Para a Apresentação de Projetos (Art. 40)
Capítulo IV - Procedimento Para a Apresentação e Aprovação de Projetos (Art. 44)
Capítulo V - Execução dos Projetos (Art. 54)
Capítulo VI - Acompanhamento dos Projetos (Art. 67)

Seção IV - Disposições Transitórias (Art. 74)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 407, de 12/09/2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19/06/2005;

Considerando que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto 5.969, de 21/11/2006;

Considerando que o Artigo 2º, da Decisão CMC 24/05 estabelece que a «A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional »; Decreta:

Art. 1º - A Decisão 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Montevidéu, em 08/12/2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC 24/05
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e 18/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC, pelas Decisões 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).

Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da Decisão CMC 18/05.

Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos Projetos.

Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o «Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural », que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2º - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional.

XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já