DECRETO 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(D. O. 24-12-2008)
(Revogado, a partir de 01/05/2015, pelo Decreto 8.442, de 22/04/2015). (Efeitos a partir de 01/01/2009). Tributário. Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei 11.727, de 23/06/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.442, de 29/04/2015, art. 38 (Revogação total, a partir de 01/05/2015).
Decreto 8.115, de 30/09/2013, art. 1º (art. 27).
Decreto 7.870, de 19/12/2012, art. 1º (Anexo IV).
Decreto 7.820, de 03/10/2012 (Anexos III (Tabelas X, XI e XII) e Anexo IV).
Decreto 7.742, de 30/05/2012, art. 1º (arts. 25, 27, Anexos III e IV. Vigência em 01/10/2012).
Decreto 7.455, de 25/03/2011 (arts. 1º, 18, 25, 27, 28, 30, 31, 36, 36-A, 39-A e Anexo III [Anexo III com efeitos a partir de 04/04/2011]).
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (art. 43).
Decreto 6.904, de 20/07/2009 (Anexo III).
Título I - Do Regime Geral (Art. 3)
Título I - Do Regime Geral (Art. 4)
Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(Art. 4)Capítulo I - Do Imposto Sobre Produtos Industrializados
(Art. 5)Seção I - Dos Produtos de Fabricação Nacional (Art. 5) Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 5) Subseção II - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial (Art. 6) Subseção III - Do Imposto devido pelo Encomendante (Art. 7) Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 8) Subseção V - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 9) Seção II - Dos Produtos de Procedência Estrangeira (Art. 10) Subseção I - Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial (Art. 10) Subseção II - Do Imposto devido pelo Importador (Art. 11) Subseção III - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista (Art. 12) Subseção IV - Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista (Art. 13) Capítulo II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Art. 14)Capítulo III - Da Contribuição Para o PIS/PASEP e da COFINS
(Art. 15)Seção I - Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador (Art. 15) Subseção I - Das Contribuições devidas (Art. 15) Subseção II - Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda (Art. 16) Subseção III - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 17) Subseção IV - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e Cervejas (Art. 18) Seção II - Da Industrialização por Encomenda (Art. 19) Seção III - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 21) Título II - Do Regime Especial (Art. 22)
Título II - Do Regime Especial (Art. 24)
Capítulo I - Do Preço de Referência
(Art. 24)Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto e das Contribuições
(Art. 27)Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial
(Art. 28)Capítulo V - Da Opção ao Regime Especial
(Art. 29)Seção I - Da Prorrogação Automática da Opção (Art. 29) Seção III - Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional (Art. 31) Capítulo VI - Das Disposições Complementares
(Art. 32)Seção I - Do Imposto sobre Produtos Industrializados (Art. 32) Seção II - Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Art. 33) Seção III - Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Art. 34) Subseção I - Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial (Art. 34) Subseção II - Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações (Art. 37) Subseção III - Da Industrialização por Encomenda (Art. 38) Subseção IV - Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas (Art. 40) Título III - Das Disposições Finais (Art. 41)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, Decreta:
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