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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 0

Artigo0

DECRETO 11.942, DE 12 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 13-03-2024)

(Vigência externa em 01/02/2024). Convenção internacional. Promulga o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18/03/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo relacionado à Concessão do Status de Membro Associado da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear foi firmado em Genebra, em 3/03/2022;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 139, de 29/11/2023; e

Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/02/2024, nos termos de seu art. 24.2; DECRETA: [[Decreto 11.942/2024, art. 24.]]

Art. 1º - Fica promulgado o Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18/03/2004, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

Protocolo sobre privilégios e imunidades da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, firmado em Genebra, em 18/03/2004.

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Considerando a Convenção para o Estabelecimento da Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear (CERN), bem como seu Protocolo Financeiro anexo, que foi assinada em 01/07/1953, entrou em vigor em 29/09/1954 e foi emendada em 17/01/1971;

Considerando que a Organização tem sua sede em Genebra, Suíça, e que sua situação na Suíça é definida pelo Acordo entre o Conselho Federal Suíço e a Organização, datado de 11/06/1955;

Considerando que a Organização também se localiza na França, onde sua situação é definida pelo Acordo entre o Governo da República Francesa e a Organização, datado de 13/09/1965, revisado em 16/06/1972;

Considerando também a Convenção entre o Conselho Federal da Confederação Suíça e o Governo da República Francesa datado de 13/09/1965 a respeito da expansão da sede da Organização para incluir território francês;

Considerando que as atividades da Organização se expandem cada vez mais para o território de todos os Estados Partes da Convenção, levando a um consequente aumento substancial da mobilidade de bens e pessoas cedidos e utilizados em seus programas de pesquisa;

Desejando garantir o cumprimento eficiente das funções atribuídas à Organização pela Convenção, especialmente pelo Artigo II, que define as finalidades da Organização, e para garantir o tratamento igualitário no território de todos os Estados Partes da Convenção;

Tendo decidido para isso, nos termos do Artigo IX da Convenção, conceder à Organização os privilégios e as imunidades necessários para o exercício de suas atividades oficiais;

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