DECRETO 23.569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933
(D. O. 15-12-1933)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946 (arts. 6º, 20 e 48)
Decreto-lei 3.995/1941 (Profissão. Crea. AnuidadeDecreto-lei 7.243/1945 (Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-lei 3.955, de 31/12/41, os profissionais habilitados de acordo com o Decreto 23.569, de 11/12/33)
Decreto-lei 9.533/1946 (Crea. Resoluções. Consolidação
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -
Capítulo I - Dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura (Art. 1)
Capítulo II - Do Registro e da Carteira Profissional (Art. 10)
Capítulo III - Da Fiscalização (Art. 18)
Capítulo IV - Das Especializações Profissionais (Art. 28)
Capítulo V - Das Penalidades (Art. 38)
Capítulo VI - Disposições Gerais (Art. 45)
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto 19.398, de 11/11/30, resolve subordinar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor às disposições seguintes :
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