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Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 0

Artigo0

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

(D. O. 13-02-1998)

Meio ambiente. Crime ambiental. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.691, de 03/10/2023, art. 3º (art. 73).

Lei 14.064, de 29/09/2020, art. 1º (art. 32).

Lei 13.052, de 08/11/2014, art. 2º, e s. (art. 25).

Lei 12.408, de 25/05/2011 (art. 65).

Lei 12.305, de 02/08/2010 (art. 56).

Lei 11.428, de 22/12/2006 (art. 38-A).

Lei 11.284, de 02/03/2006 (arts. 50-A e 69-A).

Medida Provisória 2.163-41, de 23/08/2001 (art. 79-A).

Lei 9.985, de 18/07/2000 (arts. 40 e 40-A).

Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas. Processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 3.179/1999 (Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008. Meio ambiente. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências)
Acórdão/STJ (Administrativo. Atividade administrativa. Vinculação ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 84, IV. «31. O Princípio da Legalidade, consubstancial ao Estado de Direito, exige que a atividade administrativa, notadamente no que concerne à imposição de obrigações e sanções em razão de eventual descumprimento, se dê ao abrigo da lei, consoante se colhe da abalizada doutrina: «(...) significa subordinação da Administração à lei; e nisto cumpre importantíssima função de garantia aos administrados contra eventual uso desatado do Poder pelos que comandam o aparelho estatal. Entre nós a previsão de sua positividade está incorporada de modo pleno, por força da CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 84, IV. É fácil perceber-se sua enorme relevância ante o tema das infrações e sanções administrativas, por estarem em causa situações em que se encontra desencadeada uma frontal contraposição entre Administração e administrado, na qual a Administração comparecerá com todo o seu poderio, como eventual vergastadora da conduta deste último. Bem por isto, tanto infrações administrativas como suas correspondentes sanções têm que ser instituídas em lei – não em regulamentos, instrução, portaria e quejandos(...) ». in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed., Malheiros Editores, 2008, p. 837-838. »)
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Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Da Aplicação da Pena (Art. 6)

Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime (Art. 25)

Capítulo IV - Da Ação e do Processo Penal (Art. 26)

Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente (Art. 29)

Seção I - Dos Crimes contra a Fauna (Art. 29)
Seção II - Dos Crimes contra a Flora (Art. 38)
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais (Art. 54)
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Art. 62)
Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental (Art. 66)

Capítulo VI - Da Infração Administrativa (Art. 70)

Capítulo VII - Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente (Art. 77)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 79)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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