LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
(D. O. 01-02-1999)
Administrativo. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Atualizada(o) até:
Lei 14.210, de 30/09/2021, art. 1º (arts. 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49-F e 49-G).
Lei 12.008, de 29/07/2009 (art. 69-A).
Lei 11.417, de 19/12/2006 (Vigência em 20/03/2007. Arts. 56, § 3º, 64-A e 64-B).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 49-A - 49-B - 49-C - 49-D - 49-E - 49-F - 49-G - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 64-A - 64-B - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 69-A - 70 -
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Dos Direitos dos Administrados (Art. 3)
Capítulo III - Dos Deveres do Administrado (Art. 4)
Capítulo IV - Do Início do Processo (Art. 5)
Capítulo V - Dos Interessados (Art. 9)
Capítulo VI - Da Competência (Art. 11)
Capítulo VII - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 18)
Capítulo VIII - Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo (Art. 22)
Capítulo IX - Da Comunicação dos Atos (Art. 26)
Capítulo X - Da Instrução (Art. 29)
Capítulo XI - Do Dever de Decidir (Art. 48)
Capítulo XI-A - Da Decisão Coordenada (Art. 49-A)
Capítulo XII - Da Motivação (Art. 50)
Capítulo XIII - Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo (Art. 51)
Capítulo XIV - Da Anulação, Revogação e Convalidação (Art. 53)
Capítulo XV - Do Recurso Administrativo e da Revisão (Art. 56)
Capítulo XVI - Dos Prazos (Art. 66)
Capítulo XVII - Das Sanções (Art. 68)
Capítulo XVIII - Das Disposições Finais (Art. 69)
Processo administrativo
Decreto 6.932/2009 (Cidadão. Simplificação do atendimento público. Dispensa de reconhecimento de firma)
Decreto 6.932/2009 (Cidadão. Simplificação do atendimento público. Dispensa de reconhecimento de firma)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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