DECRETO-LEI 7.036, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944
(D. O. 10-11-1944)
(Revogado pela Lei 6.367, de 19/10/1976). Seguridade social. Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.
Atualizada(o) até:
Lei 6.367, de 19/10/1976 (Revogação total).
Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (arts. 22, 23, 44, 95 e 112).
Lei 4.604, de 30/03/1965, art. 1º (art. 27).
Decreto-lei 7.527, de 07/05/1945, art. 1º, e s. (arts. 9º e 76).
Lei 6.367, de 19/10/1976 (Acidente de trabalho)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 -
Capítulo I - Do Acidente do Trabalho (Art. 1)
Capítulo II - Do Empregado e do Empregador (Art. 8)
Capítulo III - Dos Beneficiários (Art. 11)
Capítulo IV - Da Assistência Médica, Farmacêutica e Hospitalar (Art. 12)
Capítulo V - Das Incapacidades e das Indenizações (Art. 16)
Capítulo VI - Da Remuneração e do Salário (Art. 33)
Capítulo VII - Da Comunicação do Acidente (Art. 45)
Capítulo VIII - Da Liquidação do Acidente (Art. 52)
Capítulo IX - Do Procedimento Judicial (Art. 55)
Capítulo X - Da Revisão (Art. 72)
Capítulo XI - Das Exclusões (Art. 76)
Capítulo XII - Da Prevenção de Acidentes e da Higiene do Trabalho (Art. 77)
Capítulo XIII - Da Perícia Médica (Art. 83)
Capítulo XIV - Da Adaptação Profissional e do Reaproveitamento do Empregado Acidentado (Art. 90)
Capítulo XV - Da Garantia do Pagamento das Indenizações (Art. 94)
Capítulo XVI - Das Sanções (Art. 102)
Capítulo XVII - Das Disposições Gerais (Art. 106)
Capítulo XVIII - Disposições Transitórias (Art. 111)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
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