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Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946, art. 0

Artigo0

DECRETO-LEI 9.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 28-02-1946)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 42 (art. 10).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 42 (art. 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 18).

Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 156, de 27/11/1947 (Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Lei 156, de 27/11/1947 (Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)