Carregando…

Decreto 3.179, de 21/09/1999, art. 0

Artigo0

DECRETO 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 22-09-1999)

(Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008). Meio ambiente. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.321, de 21/12/2007 (arts. 2º, 39-A e 53-A).

Decreto 5.975, de 30/11/2006 (arts. 2º, §§ 11 e 12, e 38).

Decreto 5.523, de 25/08/2005 (arts. 2º, 39 e 61-A).

Decreto 4.592, de 11/02/2003 (art. 47-A).

Decreto 3.919, de 14/09/2001 (art. 47-A).

Lei 9.605/98 (Meio ambiente. Condutas lesivas)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 39-A - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 47-A - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 53-A - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 61-A - 62 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna (Art. 11)

Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora (Art. 25)

Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais (Art. 41)

Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Art. 49)

Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental (Art. 53)

Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 60)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei 9.605/98, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei 4.771/65, nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei 5.197/67, no inc. IV do art. 14 e no inc. II do art. 17 da Lei 6.938/81, no art. 1º da Lei 7.643/87, no art. 1º da Lei 7.679/88, no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei 7.802/89, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei 8.723/93, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei 221/67, Decreta:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já