DECRETO 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
(D. O. 22-09-1999)
(Revogado pelo Decreto 6.514, de 22/07/2008). Meio ambiente. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 6.321, de 21/12/2007 (arts. 2º, 39-A e 53-A).
Decreto 5.975, de 30/11/2006 (arts. 2º, §§ 11 e 12, e 38).
Decreto 5.523, de 25/08/2005 (arts. 2º, 39 e 61-A).
Decreto 4.592, de 11/02/2003 (art. 47-A).
Decreto 3.919, de 14/09/2001 (art. 47-A).
Lei 9.605/98 (Meio ambiente. Condutas lesivas)Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Seção I - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna (Art. 11)
Seção II - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora (Art. 25)
Seção III - Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais (Art. 41)
Seção IV - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Art. 49)
Seção V - Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental (Art. 53)
Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 60)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei 9.605/98, nos §§ 2º e 3º do art. 16, nos arts. 19 e 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei 4.771/65, nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei 5.197/67, no inc. IV do art. 14 e no inc. II do art. 17 da Lei 6.938/81, no art. 1º da Lei 7.643/87, no art. 1º da Lei 7.679/88, no § 2º do art. 3º e no art. 8º da Lei 7.802/89, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei 8.723/93, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei 221/67, Decreta:
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