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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.521, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

(D. O. 16-10-2020)

(Vigência em 23/10/2020). Tributário. Regulamenta o § 6º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, art. 7º e a Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus - ZFM e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º, 2º (arts. 27, 33 e 37).

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º, 3º (arts. 5º, 8º, 22, 28, 30 e 46).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - Do Campo de Abrangência (Art. 1)

Capítulo II - Da Tributação Pelo Imposto Sobre Produtos Industrializados e Pelo Imposto Sobre Importação (Art. 3)

Capítulo III - Dos Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Art. 5)

Capítulo IV - Do Processo Produtivo Básico (Art. 11)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 11)
Seção II - Do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (Art. 15)

Capítulo V - Do Plano de Pesquisa, desenvolvimento e Inovação (Art. 20)

Capítulo VI - Das Atividades e dos Dispêndios em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Art. 21)

Capítulo VII - das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, das Instituições de ensino Brasileiras e das Incubadoras e Aceleradoras (Art. 24)

Capítulo VIII - Do Comitê das Atividades de Pesquisa e desenvolvimento da Amazônia (Art. 26)

Capítulo IX - Do Acompanhamento dos Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (Art. 30)

Capítulo X - Das Penalidades (Art. 34)

Capítulo XI - Do Parcelamento de Débito decorrente da Não Realização de Investimento em Pesquisa, desenvolvimento e Inovação (Art. 36)

Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 37)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 6º, do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, e no art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, DECRETA: [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

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