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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 0

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LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

(D. O. 01-10-1997)

Eleitoral. Estabelece normas para as eleições.

Atualizada(o) até:

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 3º (art. 73).

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º, 3º (arts. 6º, 10, 15, 46 e 47).

Lei 14.208, de 28/09/2021, art. 2º (art. 6º-A).

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 6º (art. 46).

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (art. 16-C. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (arts. 18-C e 23).

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (arts. 11 (vetado), 16-C, 16-D, 18-A, 23, 26, 27, 28, ).

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (arts. 4º, 9º, 11, 16-D, 18, 22-A, 23, 26, 28, 36-A, 37, 39, 46, 49, 51, 57-A, 57-B, 57-C, 57-I, 57-J, 58 e 93-A).

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (arts. 16-C, 36 e 99).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (arts. 8º, 9º, 10, 11, 16, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 20, 22, 22-A, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 28, 29, 30, 36, 36-A, 37, 39, 45, 46, 47, 48, 51, 52, 54, 57-A, 58, 59-A, 73, 81, 93, 93-A, 94, 96, 96-B, 100, 100-A).

Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 3º (art. 47, § 7º).

Lei 12.976, de 19/05/2014, art. 1º (art. 59, § 3º).

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (art. 6º, 8º, 11, 13, 16-B, 22, 23, 24, 26, 28, 31, 33, 36-A, 36-B, 37, 38, 39, 47, 51, 53-A, 55, 56, 57-D, 57-H, 58, 65, 93-A, 100-A).

Lei 12.875, de 19/10/2013, art. 2º (art. 47. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. ADIN 5.105).

Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 99).

Lei 12.034, de 29/09/2009 (arts. 6º, 7º, 10, 11, 13, 16, 16-A, 22, 22-A, 23, 24, 25, 29, 30, 30-A, 31, 33, 36, 36-A, 39-A, 37, 38, 39, 40-B, 53-A, 41, 41-A, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-G, 57-H, 57-I, 58, 58-A, 73, 74, 75, 77, 81, 91-A, 96-A, 97, 97-A, 99, 105 e 105-A).

Lei 11.300, de 10/05/2006 (arts. 17-A, 18, 21, 22, §§ 3º e 4º, 23, §§ 4º e 5º, 24, VIII, IX, X e XI, 26, caput e IV, IX, XI, XIII e XVII, 28, § 4º, 30, § 1º, 30-A, 35-A, 37, caput e § 1º, 39, §§ 4º, 5º, II e III, 6º, 7º e 8º, 42, 43, 45, § 1º, 47, § 3º, 73, § 10, 94-A).

Lei 10.740/2003 (arts. 59 e 66).

(...)

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 16-B - 16-C - 16-D - 17 - 17-A - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 30-A - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 35-A - 36 - 36-A - 36-B - 37 - 38 - 39 - 39-A - 40 - 40-A - 40-B - 41 - 41-A - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 53-A - 54 - 55 - 56 - 57 - 57-A - 57-B - 57-C - 57-D - 57-E - 57-F - 57-G - 57-H - 57-I - 57-J - 58 - 58-A - 59 - 59-A - 60 - 61 - 61-A - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 90-A - 91 - 91-A - 92 - 93 - 93-A - 93-A - 94 - 94-A - 94-B - 95 - 96 - 96-A - 96-B - 97 - 97-A - 98 - 99 - 100 - 100-A - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 105-A - 106 - 107 -

Disposições Gerais (Art. 1)

Das Coligações (Art. 6)

Das Convenções para a Escolha de Candidatos (Art. 7)

Do Registro de Candidatos (Art. 10)

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (Art. 16-C)

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais (Art. 17)

Da Prestação de Contas (Art. 28)

Das Pesquisas e Testes Pré-eleitorais (Art. 33)

Da Propaganda Eleitoral em Geral (Art. 36)

Da propaganda Eleitoral Mediante «Outdoors » (Art. 42)

Da Propaganda Eleitoral na Imprensa (Art. 43)

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão (Art. 44)

Propaganda na Internet (Art. 57-A)

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão (Art. 57-B)

Do Direito de Resposta (Art. 58)

Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos (Art. 59)

Das Mesas Receptoras (Art. 63)

Da Fiscalização das Eleições (Art. 65)

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais (Art. 73)

Disposições Transitórias (Art. 79)

Disposições Finais (Art. 90)

CE (Código Eleitoral).
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 4º, e ss. (Eleições 2018. Limite de gastos).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
Lei Complementar 135, de 04/06/2010 (Eleitoral. Constitucional. Altera a Lei Complementar 64, de 18/05/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato).
Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Decreto 4.199/2002 (prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 4.430 e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e Lei 9.504/1997, art. 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º da Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º (Lei da Eleições), com a redação da Lei 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220. Lei 12.034/2009) .
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Medida cautelar. Impugnação da Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91-A, caput (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009) e Resolução 23.218, de 02/03/2010, art. 47, § 1º, do Tribunal Superior Eleitoral. Obrigatoriedade da exibição concomitante, no momento da votação, do título eleitoral e de documento oficial de identificação com fotografia. Alegação de ofensa ao postulado do livre exercício da soberania e aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Necessidade de fixação de interpretação conforme à Constituição Federal das normas impugnadas, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Perigo na demora consubstanciado na iminência das eleições gerais marcadas para o dia 03/10/2010. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 15).

O Vice Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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CE (Código Eleitoral).
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 4º, e ss. (Eleições 2018. Limite de gastos).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
Lei Complementar 135, de 04/06/2010 (Eleitoral. Constitucional. Altera a Lei Complementar 64, de 18/05/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato).
Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Decreto 4.199/2002 (prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições)
4.430/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 4.430 e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e Lei 9.504/1997, art. 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º da Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme).
5.491/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º (Lei da Eleições), com a redação da Lei 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido).
4.451/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220. Lei 12.034/2009).
4.467/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Medida cautelar. Impugnação da Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91-A, caput (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009) e Resolução 23.218, de 02/03/2010, art. 47, § 1º, do Tribunal Superior Eleitoral. Obrigatoriedade da exibição concomitante, no momento da votação, do título eleitoral e de documento oficial de identificação com fotografia. Alegação de ofensa ao postulado do livre exercício da soberania e aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Necessidade de fixação de interpretação conforme à Constituição Federal das normas impugnadas, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Perigo na demora consubstanciado na iminência das eleições gerais marcadas para o dia 03/10/2010. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 15).