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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 148

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Doc. VP 275.0395.0846.5069

11 - TJSP. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Ação declaratória de inexigibilidade parcial de tributo. MÉRITO RECURSAL. ITCMD - base de cálculo: valor venal do bem. CTN, art. 38 e Lei estadual 10.705/2000. Decreto estadual 55.002/2009 que, alterando a redação do art. 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado - como base Ementa: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. Ação declaratória de inexigibilidade parcial de tributo. MÉRITO RECURSAL. ITCMD - base de cálculo: valor venal do bem. CTN, art. 38 e Lei estadual 10.705/2000. Decreto estadual 55.002/2009 que, alterando a redação do art. 16, par. único do RITCMD aprovado pelo Decreto 46.655/2002, prevê a possibilidade de ser adotado - como base de cálculo do ITCMD - o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município. Inadmissibilidade. A adoção de base de cálculo não prevista em lei, o denominado valor venal de referência arbitrado administrativamente, fere o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I/88 c/c art. 97, II e §1º do CTN) e inteligência do CTN, art. 148. Sentença de procedência em parte mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 231.1080.8193.1160

12 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de repetição de indébito tributário referente a ITCMD. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 784.9283.4198.9757

13 - TJSP. Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ITCMD - Apuração do valor do imposto por arbitramento, nos termos do CTN, art. 148, tal como autorizado nos autos de mandado de segurança impetrado pelo recorrido - Certidão de Dívida Ativa (CDA) consistente - Recurso provido.

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Doc. VP 109.6138.7840.7336

14 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto por Fazenda Pública do Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou ao pagamento de R$ 2.028,55 (repetição do indébito - ITBI) - Alega o recorrente, em resumo, (i) falta de interesse processual; (ii) «no Município de São Bernardo do Campo, a disciplina do ITBI, notadamente quanto à base de cálculo, está integral, onde existe previsão legal, qual seja a Lei Municipal 3.317/89, alterada pela Lei Municipal 6.388/14, bem como não ocorre mudança da base de cálculo que continua sendo o valor venal, contudo, como delineado, atualizado em conformidade com a média das transações imobiliárias praticadas em regiões e em momentos determinados, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade - Resposta ao recurso (fls. 107/115) - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque evidente à resistência à pretensão - A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU - Entretanto, inviável que a Administração desconsidere o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo, que respeite o contraditório e a ampla defesa, exija o pagamento do imposto municipal sobre um «Valor Mínimo Apurado fixado unilateralmente, tal como previsto na legislação local - Outrossim, o C. STF fixou o seguinte entendimento: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (Tema 1113) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação.

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Doc. VP 691.1458.4382.1828

15 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou «a restituir ao autor R$ 2.099,53, valor a ser atualizado pelo IPCA-E da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da presente decisão (art. 161, §1º do CTN, na forma da Súmula 188/STJ) - Diz, em resumo, que «não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Município de São Bernardo do Campo contra r. sentença que o condenou «a restituir ao autor R$ 2.099,53, valor a ser atualizado pelo IPCA-E da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da presente decisão (art. 161, §1º do CTN, na forma da Súmula 188/STJ) - Diz, em resumo, que «não há violação ao princípio da estrita legalidade, tampouco inobservância da lei complementar, pois, como dito anteriormente, existe previsão legal, qual seja a Lei Municipal 3.317/89, alterada pela Lei Municipal 6.388/14, bem como não ocorre mudança da base de cálculo que continua sendo o valor venal, contudo, como delineado, atualizado em conformidade com a média das transações imobiliárias praticadas em regiões e em momentos determinados (fls. 64/71) - Não houve resposta ao recurso (fls. 78) - Sobre a possibilidade de cobrança de ITBI tendo como base de cálculo valor venal de referência arbitrado pelo próprio ente tributante, o C. STJ se manifestou quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1113), fixando a seguinte tese: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, nego provimento ao recurso - Não tendo havido resposta ao recurso, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. VP 415.3537.3077.3155

16 - TJSP. ISSQN - Construção Civil - Base de cálculo estabelecida em pauta fiscal - Inadmissibilidade de alteração da base de cálculo do tributo, que é o preço do serviço, nos termos do Lei Complementar 113/2003, art. 7º - Procedimento adotado pela Fazenda que não corresponde às hipóteses de arbitramento previstas no CTN, art. 148 - Inaplicabilidade do Tema 324 do STF, que versa sobre IPI - Princípio da legalidade Ementa: ISSQN - Construção Civil - Base de cálculo estabelecida em pauta fiscal - Inadmissibilidade de alteração da base de cálculo do tributo, que é o preço do serviço, nos termos do Lei Complementar 113/2003, art. 7º - Procedimento adotado pela Fazenda que não corresponde às hipóteses de arbitramento previstas no CTN, art. 148 - Inaplicabilidade do Tema 324 do STF, que versa sobre IPI - Princípio da legalidade estrita. Recurso não provido.

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Doc. VP 1692.1256.7270.1700

17 - TJSP. Recurso inominado. ITCMD. Lei estadual 10.705/2000 que autoriza a adoção do valor venal do bem imóvel para cálculo de IPTU como base de cálculo do ITCMD devido. Insurgência contra a inexistência de ressalva quanto à prerrogativa do Fisco de instaurar processo administrativo de arbitramento, destinado a apurar o real valor venal do bem, nos termos do CTN, art. 148. Excepcionalidade da Ementa: Recurso inominado. ITCMD. Lei estadual 10.705/2000 que autoriza a adoção do valor venal do bem imóvel para cálculo de IPTU como base de cálculo do ITCMD devido. Insurgência contra a inexistência de ressalva quanto à prerrogativa do Fisco de instaurar processo administrativo de arbitramento, destinado a apurar o real valor venal do bem, nos termos do CTN, art. 148. Excepcionalidade da prerrogativa, restrita às hipóteses em que as declarações do contribuinte são desprovidas de credibilidade, além de ser medida prévia ao lançamento. Inexistência de provas de que há impropriedade no valor que se pretende ter como base de cálculo, cujo fundamento se encontra na citada lei estadual. Fisco que efetuou o lançamento sem instaurar previamente o processo administrativo pretendido, fixando base de cálculo não prevista em lei, até porque sequer oportunizou declaração do contribuinte. Precedentes deste Colégio Recursal. Recurso improvido.

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Doc. VP 1692.0145.1693.5300

18 - TJSP. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário por recolhimento de ITBI em compra e venda de imóvel. 2. Divergência em torno da base de cálculo do fato gerador e da interpretação que ambas as partes dão ao Tema 1.113/STJ. 3. Sentença de procedência. Recurso voltado a validar a possibilidade de arbitramento da base de cálculo ante eventual subdimensionamento do valor declarado em escritura Ementa: 1. Pretensão de repetição de indébito tributário por recolhimento de ITBI em compra e venda de imóvel. 2. Divergência em torno da base de cálculo do fato gerador e da interpretação que ambas as partes dão ao Tema 1.113/STJ. 3. Sentença de procedência. Recurso voltado a validar a possibilidade de arbitramento da base de cálculo ante eventual subdimensionamento do valor declarado em escritura pública para o imóvel e aplicação do CTN, art. 148. 4. Argumentação jurídica em tese consistente (plena possibilidade de revisão do valor declarado como base de cálculo), contudo, desprovida de regular aplicação concreta através de processo administrativo regular, não podendo o Município de Matão confundir a regra do CTN, art. 148, com arbitramento mediante levantamento de valor médio de modo unilateral. 5. Relativização indevida por parte da Municipalidade do leading case invocado que tem caráter vinculante. Recurso inominado desprovido. Manutenção da r. Sentença por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 1692.0145.0831.1400

19 - TJSP. Recurso inominado. ISSQN. Condicionamento da expedição do «habite-se à comprovação de quitação do tributo. Descabimento. Impossibilidade do uso de meios coercitivos para compelir ao pagamento de tributos. Impedimento indevido ao regular funcionamento do estabelecimento. Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento do tributo. Inadmissibilidade. Inobservância do CTN, art. 148. Arbitramento Ementa: Recurso inominado. ISSQN. Condicionamento da expedição do «habite-se à comprovação de quitação do tributo. Descabimento. Impossibilidade do uso de meios coercitivos para compelir ao pagamento de tributos. Impedimento indevido ao regular funcionamento do estabelecimento. Adoção da pauta fiscal para fins de lançamento do tributo. Inadmissibilidade. Inobservância do CTN, art. 148. Arbitramento que somente pode ser feito após regular processo administrativo. Precedentes. Recurso desprovido.

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Doc. VP 1691.6801.6045.0000

20 - TJSP. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade. Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado. Desse modo, em consonância com a regra do CTN, art. 150, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do CTN, art. 148, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação do recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Isento de custas.

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