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Jurisprudência sobre
gestante garantia de emprego

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Doc. VP 876.2783.7315.1029

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 813.8343.5477.5920

22 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244/TST, III. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 816.1500.0397.1141

23 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244/TST, III. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante no contrato de experiência. 2. Nos termos da Súmula 244/TST, III, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): « a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . 4. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. 5. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 6. A Corte de origem, ao manter o reconhecimento da estabilidade provisória da reclamante, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 369.8852.2110.7081

24 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Segundo as disposições do art. 10, II, «b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto.

A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Em obediência ao reportado dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, I. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Há precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual e que o empregador, ao ficar ciente da gravidez, procurou reintegrá-la, proposta que foi recusada pela autora. Asseverou que a empregada não demonstrou nenhum impedimento que impossibilitasse o seu retorno ao trabalho. A Corte Regional registrou, ainda, que a estabilidade no emprego, garantida à gestante, não é um direito irrenunciável, de modo que o desinteresse injustificado da empregada, quanto ao retorno ao trabalho, enseja a perda dessa garantia. Por conseguinte, indeferiu a pretensão autoral relativa à indenização substitutiva . Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 695.4467.1443.0295

25 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE DO ATO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 882.7727.4185.2741

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - RECLAMADO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VÍNCULO CELETISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT, como no caso dos autos. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - GARANTIA DE EMPREGO NÃO ASSEGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não é assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, tampouco o pagamento de indenização substitutiva, em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 37, II, e § 2º, e 37, IX, da CF/88. Julgados. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 622.4038.2441.7293

27 - TST. RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE GESTANTE - COMPROVAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - TRANSCURSO DE PRAZO DE 30 SEMANAS ENTRE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E A DATA DO NASCIMENTO - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO art. 10, II, «b, DO ADCT - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A

2 . A questão debatida nos autos diz respeito à validade da juntada da certidão de nascimento do filho como único documento de prova da confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. 3. In casu, a informação de que o transcurso de prazo de 30 semanas entre a dispensa sem justa causa e a data do nascimento, por si só, é suficiente para a constatação de que a concepção ocorreu durante o curso do contrato de trabalho. 4. É certo que o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem nenhuma exigência quanto ao conhecimento prévio da gravidez, de modo que, pairando dúvida quanto ao estado gravídico no momento da rescisão, deve prevalecer a interpretação que privilegia o reconhecimento do direito constitucionalmente garantido. 5. O único pré-requisito para assegurar o direito à estabilidade provisória é a comprovação da gravidez no curso do pacto laboral, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independe de que empregador e reclamante tenham ciência do fato ao tempo da demissão. 6. Assim, reconhecendo a transcendência jurídica e social da matéria, merece provimento o recurso de revista da Reclamante, para reconhecer o direito à indenização relativa à estabilidade provisória da gestante no período de cinco meses após o parto, ou seja, até 20/10/15, a teor do art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Súmula 244/TST. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 688.8213.7646.9027

28 - TST. RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. O art. 10, II, «b, do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula 244/TST, III. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 485.2589.0848.5009

30 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art. 10, II, «b, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa (RE Acórdão/STF, sessão de 10/10/2018). 3. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte - Súmula 244, itens I e II, e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 -, o desconhecimento do estado gravídico no momento do desligamento da Reclamante, bem como a demora no ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem óbices ao reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, sendo devido o pagamento da indenização correspondente a todo o período da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

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