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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 214

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Doc. VP 230.3220.3457.0173

411 - STF. Crime contra os costumes. Representação formulada por tia da menor vítima. Para que o ministério público se torne parte legitima para intentar a persecutio criminis, basta que neste sentido se manifeste pessoa de qualquer forma responsável pelo menor ou a ele ligado por laços de parentesco, ou com quem tenha o menor dependência econômica. Recurso de habeas corpus desprovido. Votação unânime. Súmula 352/STF. CP, art. 214. CPP, art. 33. CPP, art. 262. CPP, art. 266.

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