CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 274
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Doc. VP 211.4050.6007.2200
1 - TJRS. Penal. Emprego de processo proibido ou de substância não permitida. O emprego de açúcar na fabricação de vinho, ainda que em quantidade superior à permitida, não tipifica o delito previsto no CP, art. 274, eis que não se trata de ingrediente proibido pela legislação sanitária. Decisão confirmada.
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