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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 168

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Doc. VP 202.0981.1000.5200

231 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. IPTU, TIP, TCLLP e TCLD. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Termo a quo do prazo prescricional. Honorários advocatícios. Sentença contra a Fazenda Pública. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«1 - A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.0100

232 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Oscilações ao longo do tempo. Natureza jurídica. Precedentes do STJ. Lei 3.807/60, art. 144. CTN, art. 168, I. Lei 8.30/80, art. 2º, § 9º. Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46.

«O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi modificado pela Emenda Constitucional 8/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência à luz do Princípio «tempus regit actum, no sentido de que: ... ()

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Doc. VP 201.8585.1005.3300

233 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. IPTU, TIP e TCLLP. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Termo a quo do prazo prescricional. CTN, art. 156, I. CTN, art. 165, I. CTN, art. 168, I.

«1 - Não viola o CPC/1973, art. 535, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp 4Acórdão/STJ, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08/06/2005; EDcl no MS 9.213, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/02/2005; Edcl no AgRg no CC 26.808, 2ª Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10/06/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.7400

234 - STJ. Seguridade social. Tributário. Compensação ou repetição do indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Tese dos cinco mais cinco anos. CTN, art. 168, I.

«Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.... ()

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Doc. VP 146.2751.5000.4300

235 - STJ. Seguridade social. Tributário. IRPF. Prazo para repetição do indébito. Matéria pacificada. Orientação firmada pela 1ª seção do stj, na apreciação do EREsp 435.835/SC. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada não imune. Leis 7.713/1988 (art. 6º, VII, b) e 9.250/1995 (art. 33) e Medida Provisória 1.943/1996 (art. 8º). Incidência sobre o benefício. Bis in idem. Exclusão de montante equivalente às contribuições efetuadas sob a égide da lei 7.713/1988.

«1. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.1300

236 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência na hipótese. CTN, art. 150, CTN, art. 156, CTN, art. 168, I e CTN, art. 174.

«A 1ª Seção desta Corte firmou posição de que o prazo para se pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas de natureza não-indenizatória começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o «quantum devido a título de tributo. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, «id est, a corrente dos cinco mais cinco. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2700

237 - STJ. Tributário. Repetição de indébito/compensação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Tese dos cinco mais cinco. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. Embargos de divergência acolhidos. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 168, I e CTN, art. 174. Lei Complementar 118/2005, art. 3º.

«A 1ª Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo «a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09/06/2005 (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.4900

238 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Hermenêutica. Norma de cunho modificador e não meramente interpretativa. Inaplicação retroativa. Entendimento da 1ª Seção do STJ. Embargos de divergência. Precedentes do STJ. CTN, art. 150, CTN, art. 156, CTN, art. 168, I e CTN, art. 174.

«Quanto à Lei Complementar 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, no julgamento dos EREsp 327.043/DF, finalizado em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da referida Lei Complementar. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa, restando limitada a sua incidência às hipóteses verificadas após a sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.1700

239 - STJ. Tributário. IPTU. Prazo prescricional. Prescrição qüinquenal. Fluência. Precedentes do STJ. CTN, art. 168.

«... A primeira questão a ser examinada diz respeito ao prazo prescricional. Sob esse aspecto, a pretensão do recorrente merece prosperar, visto que o acórdão recorrido não perfilha o entendimento deste Tribunal, segundo o qual, sendo o IPTU um tributo direto, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal e o termo inicial dá-se na data da extinção do crédito tributário por força de pagamento, conforme disposto no CTN, art. 168. Confiram-se os seguintes precedentes: ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.4100

240 - STJ. Tributário. Adicional de imposto de renda. Prescrição. Prazo para repetição do indébito. Matéria pacificada. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 168, I.

«... A respeito do prazo para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, verifica-se que a acirrada controvérsia entre os ministros integrantes das duas Turmas de Direito Público do STJ restou superada pelo julgamento do ERESP 289.031/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, em 27.11.2002, que consagrou entendimento no sentido de que, não havendo homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal (como no caso dos autos), ela se dá tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, em relação ao imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Decidiu, assim, a Primeira Seção, quando da apreciação do citado precedente, que, «na repetição de exação indevida de imposto de renda, o prazo prescricional começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. Finalmente, traz-se à colação, em abono à tese aqui defendida, o mais recente precedente da 1ª Seção, o ERESP 262.475/DF, Min. Franciulli Netto, julgado em 04.08.2003. Assim, firmada a orientação, é de ser adotada no presente caso, com ressalva do ponto de vista pessoal, no sentido da subordinação do termo a quo do prazo ao universal princípio da actio nata (voto-vista proferido nos autos do AgResp 422.704/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, sessão de 18.11.2003). ... ()

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