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Jurisprudência sobre
penhora dinheiro

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Doc. VP 773.6664.0388.8439

21 - TJSP. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora dos valores em dinheiro existentes em sua conta bancária. Alegação de que os valores são impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar, e portanto necessários à sua subsistência. Agravo improvido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 240.2010.2743.1539

22 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Execução fiscal. Penhora on line. Juízo de retratação. Não incidência da Súmula 7/STJ. Não cabimento da penhora.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 240.2010.2419.3712

23 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Ausência de constrição ao patrimônio da empresa. Nomeação de precatório como garantia. Omissão. Existência. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Histórico da demanda

1 - Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ... ()

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Doc. VP 240.1080.1407.8818

24 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Substituição da penhora (imóvel nomeado pelo devedor e aceito pela fazenda credora por dinheiro depositado em outra demanda). Possibilidade. Alegada omissão no acórdão do tribunal de origem. Inexistência. Impossibilidade de inovação recursal. Princípio da menor onerosidade. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - O inconformismo diz respeito à substituição da penhora. A empresa afirma que, em garantia do juízo, nomeou à penhora imóvel avaliado em R$ 40.581.531,47 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos). A referida indicação teria sido aceita pela Fazenda credora, e, segundo afirma a agravante, o imóvel penhorado é bastante superior ao valor atualizado dos débitos (consoante afirma a empresa, o somatório dos débitos equivale a R$ 5.165.531,61 em Junho/2023). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1443.7161

25 - STJ. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O Voto condutor do acórdão embargado julgou: «a) o acórdão recorrido consignou: Na hipótese vertente, todavia, em que pese tenha havido pluralidade de penhoras sobre o bem objeto da alienação, tal como ressaltado pela parte recorrente, verifica-se que a arrematação do aludido bem se deu por um dos credores e exequentes, o banco apelado, levada a efeito na execução por si promovida em face do devedor comum, por valor inferior ao seu crédito. Neste caso, a teor do § 2º, do CPC, art. 690, como bem ressaltado na sentença, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado a exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem. Logo, em casos que tais, como o presente, o ato da arrematação, como lógica-jurídica, tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo-se, de consequência, a ordem das penhor as, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante. Ora, tendo a hasta pública em que se realizou a alienação judicial do referido bem ocorrido sem concomitante pedido incidental de abertura do concurso preferencial de credores, não há dúvidas que a tão só alegação da referida preferência neste processo judicial se deu de forma preclusa, impossibilitando, deste modo, seja reconhecido o pretenso direito de preferência sobre o produto da arrematação a terceiros. Em conclusão, se tem que o momento adequado para se exercer o direito de preferência no concurso de credores, é a entrega do dinheiro para o credor. Todavia, se o arrematante for o próprio credor, o direito à prelação deverá ser exercido até a data da arrematação. Ultimada esta, sem a oposição de terceiros, os direitos sobre o bem arrematado transferem- se para o arrematante impossibilitando, desta feita, o reconhecimento de eventual preferência sobre a ordem de penhora ou privilégio. (fl. 1.353, e- STJ, grifos acrescidos); b) a tese recursal em síntese, é de que, «[caso] o credor arrematante não esteja em primeiro lugar na ordem de preferência, o produto da alienação não poderá ficar à sua disposição sem o depósito do preço (fl. 1.360, e/STJ), o que a parte alega ter acontecido no caso concreto; c) aduz também que a decisão questionada «não considerou que sobre o mesmo bem arrematado já incidiam penhoras (...) [as quais] deveriam prevalecer não só em face da anterioridade, como assim por conta do privilégio decorrente da qualidade do crédito (respectivamente previdenciário, fiscal e trabalhista) (fl. 1.360, e/STJ); d) o Tribunal de origem julgou que, quando o próprio credor- exequente arrematar o bem por conta e em benefício do seu crédito, fica ele desobrigado de exibir o preço da alienação, principalmente quando se leva em consideração que o crédito era superior ao preço de avaliação do bem, logo, em tais casos, como o presente, o ato da arrematação tem a mesma função da entrega do dinheiro depositado numa arrematação em que um terceiro fosse o arrematante, vale dizer, o pagamento dos créditos executados, extinguindo- se, de consequência, a ordem das penhoras, ocasião em que, ultimada a alienação, os direitos sobre o bem arrematado transferem-se ao arrematante e; e) a ausência de impugnação a esse fundamento e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1990.5926

26 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem anuência da Fazenda Pública. Descabimento. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica da Lei 6.830/80, art. 9º. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do STJ. Vejamos: «Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos. (fls. 489-495, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1993.7346

27 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Bloqueio dos ativos financeiros da executada. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Impenhorabilidade. Fundamento do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação da Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Penhora. Ordem legal de preferência. Recusa do executante. Possibilidade.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio dos ativos financeiros da empresa executada. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1657.1103

28 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão. Incidência das Súmula 182/STJ e Súmula 284/STF. Revolvimento dos fatos da causa

1 - Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1730.2146

29 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Óbice da Súmula 182/STJ afastado. Execução fiscal. Pedido de substituição de penhora. Recusa do exequente.

1 - Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2865.0481

30 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Execução. Penhora de valores. Garantia do juízo. Consectários legais. Liberação do devedor. Não cabimento. Nova redação da tese fixada no tema 677 do STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que o entendimento de que «na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). ... ()

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