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Jurisprudência sobre
professor

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Doc. VP 103.1674.7111.7000

5091 - STJ. Administrativo. Professor. Gratificação. CF/88, art. 40, III, «b.

«O CF/88, art. 40, III, «b e a norma correspondente da CE-PR são de interpretação restrita. Buscam incentivar o professor, no desempenho da atividade didática, árdua para sua natureza e tão relegada pelo Estado. Gratificação ou qualquer outro benefício funcional é em razão da atividade específica. Não alcança professor no desempenho de atividade administrativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7103.2200

5092 - STJ. Mandado de segurança. Ensino. Idade fixada por Lei Estadual. Concurso público para cargos que não são de regência de classe. Limite razoável. Precedentes do STJ.

«A recorrente, que já é professora, teve sua inscrição indeferida para o concurso público de «inspetor de ensino, «supervisor escolar, «orientador educacional e «administrador escolar, ao argumento de que lei estadual fixava como limite máximo de 45 anos de idade. Dá a impetração da segurança, que foi denegada por voto de desempate. A jurisprudência do STJ - da qual o relator não comunga de modo irrestrito - sufraga a tese da impetrante/recorrente. No caso concreto, como não se trata de «regência de classe, onde paupável é a exigência de maior juventude e esforço físico, não foi razoável a faixa etária máxima fixada. Ao contrário, pessoa mais velha pode concorrer com o peso de sua experiência. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.7200

5093 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Professor. Gratificação. CF/88, art. 40, III, «b.

«O CF/88, art. 40, III, «b e a norma correspondente da CF/PR são de interpretação restrita. Buscam incentivar o professor, no desempenho da atividade didática, árdua para sua natureza e tão relegada pelo Estado. Gratificação ou qualquer outro benefício funcional é em razão da atividade específica. Não alcança professor no desempenho de atividade administrativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7096.3000

5094 - STJ. Ação civil pública. Mensalidade escolar. Repasse do aumento dos professores. Ministério Público. Parte ilegítima.

«Não se cuidando de interesses difusos ou coletivos, mas de interesses individuais de um grupo de alunos de um determinado colégio, afasta-se a legitimidade do Ministério Público. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7087.1200

5095 - STJ. Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Ensino público. Professor (regente de classe). Lei estadual que limita razoavelmente a idade máxima para a inscrição no concurso. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, «caput, e art. 37, I e II.

«Por contar mais de 45 anos de idade, o impetrante foi impedido de inscrever-se em curso para professor da carreira do magistério público. O edital do concurso, com base em lei estadual, limitava a idade do candidato a 45 anos completos. Não ofende a CF/88 (art. 5º, «caput, e art. 37, I) lei estadual que limita, de modo razoável, a idade para inscrição em concurso público para o magistério (regente de classe). Razoável foi a fixação do limite máximo em 45 anos. Do regente de classe se exige atividade e vigor físico. O inciso I do CF/88, art. 37, fala em «requisitos estabelecidos em lei. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7085.5400

5096 - STJ. Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Professora estadual. Concurso para inspetor de ensino. Limite de idade.

«A impetrante, na condição de professora estadual, pretendeu inscrever-se em concurso público destinado ao preenchimento do cargo de inspetor de ensino, mas teve a inscrição negada por limite de idade. A restrição atrita-se com as garantias dos direitos sociais previstos na CF/88. Se é certo que, para o exercício de certas profissões, o limite de idade se mostra ponderável e adequado, tal não ocorre quando se cuida de professora para inspetor de ensino.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.0300

5097 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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