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CP - Código de Pesca, art. 0

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DECRETO-LEI 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

CP - Código de Pesca
(D. O. 28-02-1967)

Meio ambiente. Código de Pesca. Dispõe sobre a Proteção e Estímulos à Pesca e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.959, de 29/06/2009 (Revoga os arts. 1º a 5º, 7º a 18, 20 a 28, 30 a 50, 53 a 92 e 94 a 99. Vigência a partir de 29/08/2009).

Lei 11.699, de 13/06/2008 (art. 94).

Lei 9.059, de 13/06/95 (art. 29, § 4º).

Decreto-lei 2.467/88 (arts. 6º, 19, 29, 31, 51, 52 e 93).

Lei 7.450/85 (art. 80).

(...)

Lei 11.959/2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca)
Lei 11.699/2008 (Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único da CF/88, art. 8º)
Decreto 64.618/1969 (Trabalho a bordo de embarcação pesqueira. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 -

Capítulo I - Da Pesca (Art. 1)

Capítulo II - Da Pesca Comercial (Art. 5)

Título I - Das Embarcações Pesqueiras (Art. 5)
Título II - Das Empresas Pesqueiras (Art. 18)
Título III - Da Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca (Art. 22)
Título IV - Dos Pescadores Profissionais (Art. 26)

Capítulo III - Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas (Art. 29)

Capítulo IV - Das Permissões, Proibições e Concessões (Art. 33)

Título I - Das Normas Gerais (Art. 33)
Título II - Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização (Art. 39)
Título III - Da Pesca Subaquática (Art. 40)
Título IV - Da Pesca e Industrialização de Cetáceos (Art. 41)
Título V - Dos Invertebrados Aquáticos e Algas (Art. 46)
Título VI - Da Aqüicultura e seu Comércio (Art. 50)

Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 53)

Capítulo VI - Das Infrações e das Penas (Art. 55)

Capítulo VII - Das Multas (Art. 65)

Capítulo VIII - Disposições Transitórias e Estimulativas (Art. 73)

Título I - Das Isenções em Geral (Art. 73)
Título II - Das Deduções Tributárias para Investimentos (Art. 80)

Capítulo IX - Disposições Finais (Art. 91)

O Presidente da República, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66, decreta:

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