LEI 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(D. O. 30-12-2022)
(Vigência parcial veja Lei 14.515/2022, art. 51). Administrativo. Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera a Lei 13.996, de 5/05/2020, a Lei 9.972, de 25/05/2000, e a Lei 8.171, de 17/01/1991; e revoga dispositivos do Decreto-lei 467, de 13/02/1969, e do Decreto-lei 917, de 7/10/1969, e da Lei 6.198, de 26/12/1974, da Lei 6.446, de 5/10/1977, da Lei 6.894, de 16/12/1980, da Lei 7.678, de 8/11/1988, da Lei 7.889, de 23/11/1989, da Lei 8.918, de 14/07/1994, da Lei 9.972, de 25/05/2000, da Lei 10.711, de 5/08/2003, e da Lei 10.831, de 23/12/2003.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - dos Programas de Autocontrole dos Agentes Privados Regulados Pela defesa Agropecuária (Art. 8)
Capítulo III - Do Programa de Incentivo à Conformidade em defesa Agropecuária (Art. 12)
Capítulo IV - Do Procedimento dos Atos Públicos de Liberação de Estabelecimentos E de Produtos (Art. 17)
Seção I - Do Registro de Estabelecimentos (Art. 17)
Seção II - Do Registro de Produtos (Art. 19)
Seção III - Dos Critérios Para Concessão, Isenção E Simplificação de Registro (Art. 23)
Seção IV - Da Rotulagem (Art. 25)
Capítulo V - Das Medidas Cautelares (Art. 26)
Capítulo VI - das Infrações E das Penalidades (Art. 27)
Capítulo VII - Do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária (Art. 33)
Capítulo VIII - Do Programa de Vigilância em defesa Agropecuária Para Fronteiras Internacionais (Art. 41)
Capítulo IX - Disposições Finais E Transitórias (Art. 45)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total