Carregando…

Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 0

Artigo0

LEI 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 30-12-2022)

(Vigência parcial veja Lei 14.515/2022, art. 51). Administrativo. Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera a Lei 13.996, de 5/05/2020, a Lei 9.972, de 25/05/2000, e a Lei 8.171, de 17/01/1991; e revoga dispositivos do Decreto-lei 467, de 13/02/1969, e do Decreto-lei 917, de 7/10/1969, e da Lei 6.198, de 26/12/1974, da Lei 6.446, de 5/10/1977, da Lei 6.894, de 16/12/1980, da Lei 7.678, de 8/11/1988, da Lei 7.889, de 23/11/1989, da Lei 8.918, de 14/07/1994, da Lei 9.972, de 25/05/2000, da Lei 10.711, de 5/08/2003, e da Lei 10.831, de 23/12/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - dos Programas de Autocontrole dos Agentes Privados Regulados Pela defesa Agropecuária (Art. 8)

Capítulo III - Do Programa de Incentivo à Conformidade em defesa Agropecuária (Art. 12)

Capítulo IV - Do Procedimento dos Atos Públicos de Liberação de Estabelecimentos E de Produtos (Art. 17)

Seção I - Do Registro de Estabelecimentos (Art. 17)
Seção II - Do Registro de Produtos (Art. 19)
Seção III - Dos Critérios Para Concessão, Isenção E Simplificação de Registro (Art. 23)
Seção IV - Da Rotulagem (Art. 25)

Capítulo V - Das Medidas Cautelares (Art. 26)

Capítulo VI - das Infrações E das Penalidades (Art. 27)

Capítulo VII - Do Processo Administrativo de Fiscalização Agropecuária (Art. 33)

Capítulo VIII - Do Programa de Vigilância em defesa Agropecuária Para Fronteiras Internacionais (Art. 41)

Capítulo IX - Disposições Finais E Transitórias (Art. 45)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já