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Jurisprudência de 2023 Jurisprudência Previdenciário

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    2023
Doc. VP 580.2918.9665.8893

7761 - TJSP. Agravo de Instrumento. Servidor Municipal.Contribuição previdenciária. Repetição de indébito tributário. Inclusão do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social no polo passivo da demanda. Litisconsórcio passivo necessário. Recurso improvido.

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Doc. VP 166.2410.9611.3638

7762 - TJSP. Servidor efetivo comissionado. Recolhimento da contribuição previdenciária incorretamente ao RGPS. Compete aos municípios operacionalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indevida qualquer tentativa de repassar responsabilidade para servidor. legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos municípios. Possibilidade. Os Municípios são solidários quanto às obrigações Ementa: Servidor efetivo comissionado. Recolhimento da contribuição previdenciária incorretamente ao RGPS. Compete aos municípios operacionalizar o recolhimento da contribuição previdenciária, sendo indevida qualquer tentativa de repassar responsabilidade para servidor. legitimidade passiva. Responsabilidade solidária dos municípios. Possibilidade. Os Municípios são solidários quanto às obrigações previdenciárias. Instrução Normativa da RFB 2210/22 aplicada supletivamente ao RPPS em razão de lacuna, sob pena de prejuízo ao contribuinte. Incompetência em razão do valor da causa. Inocorrencia. Pedido declaratório e condenatório de obrigação de fazer. Proveito econômico indireto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso das Fazendas improvidos.

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Doc. VP 737.2295.8323.2625

7763 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. IAMSPE. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMOS INCORPORADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. IAMSPE. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMOS INCORPORADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. Os décimos incorporados são vantagens permanentes que integram os vencimentos, sujeitos à contribuição previdenciária, e se sujeitam à base de cálculo dos adicionais temporais; 4. A autora faz jus à inclusão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar e do Adicional de Insalubridade Inativo na base de cálculo dos adicionais temporais; 5. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03; 6. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 731.4618.5282.0884

7764 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter transitório não é possível sua Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter transitório não é possível sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte; 4. Porém, por ostentar natureza remuneratória, a incidir tributação de imposto de renda, deve incidir na base de cálculo da licença prêmio, décimo terceiro, férias e terço de férias; 5. O autor faz jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio e terço de férias; 6. Não é aplicável o PUIL processo 0000028-09.2022.8.26.9051 por não haver pedido de inclusão do abono na sexta parte; 7. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 410.6205.7514.4547

7765 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE. DÉCIMOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo previa ao servidor público a concessão de um décimo da diferença entre a sua remuneração original com a remuneração da função de confiança ou cargo em comissão exercido; 2. Os décimos incorporados são Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE. DÉCIMOS INCORPORADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo previa ao servidor público a concessão de um décimo da diferença entre a sua remuneração original com a remuneração da função de confiança ou cargo em comissão exercido; 2. Os décimos incorporados são vantagens permanentes que integram os vencimentos, sujeitos à contribuição previdenciária, e se sujeitam à base de cálculo dos adicionais temporais; 3. A parte autora faz jus ao recálculo dos décimos incorporados com a inclusão de 50% do prêmio de incentivo e do adicional de desempenho da saúde em sua base de cálculo; 4. Precedente vinculante, IRDR 7 TJSP; 5. Atualização do débito corretamente fixada; 6. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 464.9279.3300.8768

7766 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PRÊMIO. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade; 2. O abono de permanência cessa na aposentadoria; 3. Considerado seu caráter transitório não é possível sua inclusão na base de cálculo do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte; 4. Porém, por ostentar natureza remuneratória, a incidir tributação de imposto de renda, deve incidir na base de cálculo da licença prêmio, décimo terceiro, férias e terço de férias; 5. A parte autora faz jus à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio, terço de férias e décimo terceiro salário; 6. Não é aplicável o PUIL processo 0000028-09.2022.8.26.9051 por não haver pedido de inclusão do abono na sexta parte; 7. Incidência de correção monetária, desde cada vencimento, de acordo com o IPCA-E; 8. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 684.0151.0199.5894

7767 - TJSP. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA QUE OS PROVENTOS SEJAM CORRESPONDENTES À ÚLTIMA CLASSE QUE OCUPOU QUANDO DA ENTRADA EM INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CARGO E CLASSE. 1- Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF, sem qualquer ressalva quanto à classe ou nível. 2- Requisitos preenchidos para se aposentar com integralidade e paridade com os Ementa: AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA QUE OS PROVENTOS SEJAM CORRESPONDENTES À ÚLTIMA CLASSE QUE OCUPOU QUANDO DA ENTRADA EM INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CARGO E CLASSE. 1- Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF, sem qualquer ressalva quanto à classe ou nível. 2- Requisitos preenchidos para se aposentar com integralidade e paridade com os servidores da ativa e de acordo com o último vencimento em atividade. 3- Pedido em conformidade ao princípio da legalidade e com os arts. 2º e 195, § 5º/CF e Súmula 339/STF. 4- Ainda que analisada a questão sob o enfoque da Emenda Constitucional 103/1919 e a legislação interna, o art. 12, §2º da Lei Complementar Estadual 1.354/2020 não faz a distinção mencionada pela recorrente. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 840.8284.4367.2278

7768 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. RECALCULO DOS PROVENTOS COM A INCLUSÃO DA PARCELA DESTACADA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 3.180/2012, art. 3º. § 2º. Os proventos de aposentadoria de servidor são devidos de acordo com repasses do Município, cabendo ao Instituto de Previdência apenas proceder ao cálculo para pagamento. Faltando alguma Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. RECALCULO DOS PROVENTOS COM A INCLUSÃO DA PARCELA DESTACADA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 3.180/2012, art. 3º. § 2º. Os proventos de aposentadoria de servidor são devidos de acordo com repasses do Município, cabendo ao Instituto de Previdência apenas proceder ao cálculo para pagamento. Faltando alguma verba na base cálculo, a Lei Municipal 3.180/2012, art. 3º. § 2º, atribui a responsabilidade do pagamento ao órgão que deu causa à ação. Responsabilidade do Município. Solidariedade decorre da lei. Recurso inominado provido para reconhecer ilegitimidade do Instituto, mantendo condenação em face do Município.

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Doc. VP 770.8754.7369.9870

7769 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. RECALCULO DOS PROVENTOS COM A INCLUSÃO DA PARCELA DESTACADA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 3.180/2012, art. 3º. § 2º. Os proventos de aposentadoria de servidor são devidos de acordo com repasses do Município, cabendo ao Instituto de Previdência apenas proceder ao cálculo para pagamento. Faltando alguma Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. RECALCULO DOS PROVENTOS COM A INCLUSÃO DA PARCELA DESTACADA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE DEU CAUSA A AÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 3.180/2012, art. 3º. § 2º. Os proventos de aposentadoria de servidor são devidos de acordo com repasses do Município, cabendo ao Instituto de Previdência apenas proceder ao cálculo para pagamento. Faltando alguma verba na base cálculo, a Lei Municipal 3.180/2012, art. 3º. § 2º, atribui a responsabilidade do pagamento ao órgão que deu causa à ação. Responsabilidade do Município. Solidariedade decorre da lei. Recurso provido para reconhecer ilegitimidade do Instituto, mantendo condenação em face do Município.

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