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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 97

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Doc. VP 103.1674.7003.5900

1931 - STF. Tributário. FINSOCIAL. Empresas prestadoras de serviço. Lei 7.738/89, art. 28. Acórdão que adota o decidido pelo STF. Desnecessidade de a questão ser submetida ao plenário. CF/88, art. 97.

«O STF, no julgamento do RE 150.755-PE, declarou a constitucionalidade do Lei 7.738/1989, art. 28. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das prestadoras de serviço, até a edição da Lei Complementar 70/1991 (LBJ 5/367), deverá ser à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Lei 7.738/89, art. 28). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7108.5100

1932 - STF. Constitucional. Inconstitucionalidade. Incidente. Deslocamento do processo para o órgão especial ou para o pleno. Desnecessidade.

«Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da CF/88 - o STF - descabe o deslocamento previsto no CF/88, art. 97. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.6100

1933 - STF. Recurso. Defensor público. Prazo em dobro. Declaração de inconstitucionalidade. CF/88, art. 97.

«É de ser observar o cômputo em dobro do prazo recursal para a defensoria pública, à vista do que dispõe o § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, acrescido pela Lei 7.871/89. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público é imperioso que se observe o princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97). De resto, o STF firmou entendimento sobre a higidez constitucional da Lei 7.871/1989 (HC 70.426, entre outros). «Habeas corpus conhecido.... ()

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Doc. VP 203.2793.6000.6000

1934 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 62, do Departamento da Receita Federal. Sua natureza regulamentar. Impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Seguimento negado por decisão singular. Competência do relator (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/1990, art. 38). Princípio da reserva de plenário preservado (CF/88, art. 97). Agravo regimental improvido.

«E inquestionável que assiste à Suprema Corte, em sua composição plenária, a competência exclusiva para julgar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF/88, art. 97; RISTF, art. 5º, VII e art. 173). Essa regra de competência, no entanto, muito embora de observância indeclinável por qualquer órgão judiciário colegiado, não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) ... ()

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