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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º

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Doc. VP 400.1857.1114.2714

151 - TST. I - AGRAVO DAS RECLAMADAS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO DA NR/31. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO. REVELIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO CLT, art. 477. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FGTS. FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ora Agravantes, quanto aos temas «Intervalo da NR 31, «Quitação geral e irrestrita, «Multa do CLT, art. 477, «Horas extras e «FGTS, em razão do óbice da Súmula 333/TST; com relação aos temas «Honorários advocatícios, «Revelia, «Horas in itinere « e «Correção Monetária, ao fundamento de ausência de interesse recursal; no que diz respeito aos temas «Prescrição, «Litisconsórcio e «Férias, sob o fundamento de que o recurso encontra-se desfundamentado; e em relação ao tema «Adicional de insalubridade, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 173/TST, II (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que as partes, no agravo, limitam-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, a alegar que foi cumprido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, e a asseverar que a causa demonstra transcendência econômica, social, jurídica e política, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que as Agravantes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DAS RECLAMADAS (WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS REMANESCENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, quanto ao tema «CERCEAMENTO DE DEFESA, sob o argumento de que «não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos, da CF/88 e da legislação federal invocados e por aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 8º; e quanto ao tema «COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sob o fundamento de que restou prejudicada a análise do recurso de revista, neste tópico, diante da ausência de interesse. No agravo de instrumento, as partes limitaram-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheram os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que as partes não se insurgiram, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. III - AGRAVOS DO RECLAMANTE, DAS RECLAMADAS (WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS) E DAS RECLAMADAS (IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento aos recursos de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 720.1551.7138.0093

152 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 813.2146.2055.8142

154 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que as alegações expostas na petição inicial - no sentido de que o Reclamante era obrigado a fazer uso do veículo próprio para realização das atividades laborativas cinco vezes por mês - não restaram comprovadas. Destacou, ademais, que restou demonstrado que o uso do veículo particular pelo Autor ocorria apenas eventualmente, não se podendo dizer sequer em quantas ocasiões fez ele uso do seu veículo. Nesse cenário, mostra-se indevido o pagamento da indenização pretendida, não havendo falar em violação do CLT, art. 2º. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. VP 508.2113.9571.3990

155 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria, podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos) . 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 430.3058.5829.1743

156 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto, ao transcrever em separado os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (pág. 1.482, do seq. 03), pode-se considerar que a parte deu destaque aos referidos trechos, cumprindo, portanto, a diretriz imposta pelo dispositivo legal acima citado. Ademais, saliente-se que a parte também cuidou de indicar o confronto analítico existente entre a tese adotada pelo TRT e sua contraposição aos dispositivos de leis apontados, ou à jurisprudência, observando os preceitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 270.4722.6397.0845

157 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . No caso vertente, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que alega omissão, exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I e pela jurisprudência pacífica no âmbito da SBDI-1 do TST . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . No âmbito da 7ª Turma, firmou-se entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que se detecte que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses, ainda que se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da nova redação do CLT, art. 2º, § 2º . Precedentes.

II . No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que resultou constatada a conjugação de interesses e a atuação das partes reclamadas em ramos conexos (geração de energia), a caracterizar o grupo econômico e a condição de responsabilidade solidária das empresas que o compõem. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 513.5420.8423.7947

158 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). 2. No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). 4. No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que, « a lém da coordenação, ficou explicitada, também, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas por subordinação econômica «, ou seja, configurado grupo econômico por subordinação. Assim, na medida em que os elementos fáticos consignados no acórdão, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), demonstram de forma inequívoca a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, a responsabilidade solidária por formação de grupo econômico não deve sofrer qualquer limitação. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 687.8086.7499.5064

159 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expressamente se manifestou sobre o tema «grupo econômico, expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a identidade societária e a administração comum, com atuação conjunta das empresas no mercado financeiro. Registrou, ademais, com fundamento em prova documental, que as reclamadas confirmaram que fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT examinou as provas dos autos e concluiu que não ficou demonstrada a venda da primeira reclamada. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido.

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Doc. VP 126.3100.2782.9100

160 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEFERIDAS. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I.

TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1º.2.2016 a 15.12.2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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