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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 790-B

+ de 152 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7524.5400

141 - TST. Prova pericial. Honorários periciais. Benefício da justiça gratuita. Isenção. CLT, art. 790-B. Lei 1.060/50, art. 3º, V.

«Nos termos do CLT, art. 790-B, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.0300

142 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Liquidação de sentença. Responsabilidade pelo pagamento. Súmula 236/TST. CLT, art. 790-B.

«Considerando-se a sucumbência sofrida pelo devedor na fase cognitiva do feito, e o fato de que o procedimento de execução decorre, além da ausência de pagamento espontâneo do débito, da necessidade de ser liquidado o direito conferido pela res judicata, é do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, máxime quando constatado que os valores apresentados pelo mesmo encontravam-se aquém do efetivamente devido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.7700

143 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade da parte sucumbente. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. Súmula 236/TST. CLT, art. 790-B.

«... Quanto aos honorários periciais, tem aplicação ao caso o disposto no CLT, art. 790-B, que dispõe, «verbis: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Aliás, de há muito que o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, cristalizado em sua Súmula 236/TST, é nesse mesmo sentido: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Destarte, ainda que a Recorrente não tenha requerido a produção da prova pericial, que, aliás, decorre de imposição legal, tendo sido sucumbente em seu objeto, deverá arcar com a respectiva verba honorária. ... (Juíza Anelia Li Chum).... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.7200

144 - TRT2. Execução. Prova pericial. Perícia contábil. Honorários do perito. Responsabilidade da executada. Súmula 236/TST. CLT, art. 790-B.

«Sempre que sucumbente na pretensão objeto de apuração através de perícia, deve a executada arcar com a integralidade da verba honorária devida ao expert, independentemente de sua conta ser mais próxima daquela efetuada pelo perito. Se o legislador houve por bem utilizar a expressão «pretensão é porque levou em conta a sucumbência em sentido lato, em face do pleito específico apreciado na sentença proferida na fase de conhecimento, e não em sentido estrito, relacionada apenas à conta de liquidação produzida pelas partes. Se fosse assim o legislador teria simplesmente feito menção à sucumbência no objeto da perícia, e não à pretensão objeto da perícia. Além de ser explícito o texto legal, ao atrelar a sucumbência à pretensão e não simplesmente ao objeto da perícia, não se pode deixar de considerar que no processo trabalhista a execução não é um processo autônomo mas tão-somente o epílogo do processo de conhecimento ao qual está jungida. Ora, a perícia na execução (mais precisamente, na liquidação) nada mais é que um meio técnico de que se serve o Juízo para proceder à quantificação da pretensão acolhida na sentença cognitiva. Assim, o custo da utilização desse meio técnico não pode ser atribuído ao vencedor da ação sob pena de inversão dos ônus da sucumbência definidos no comando sancionatório contido na decisão exeqüenda. Inteligência do CLT, art. 790-B. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.2500

145 - TRT2. Prova pericial. Perícia. Honorários periciais. Pagamento pela empresa. Verba reduzida para R$ 800,00. CLT, art. 790-B.

«O fato do resultado aferido pela perícia, estar mais próximo do valor apontado pela empresa não a isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito. Não se pode olvidar que a causa material que ensejou a realização do laudo técnico, foi a inadimplência do empregador. Viável juridicamente seria a pretensão da empresa apenas para o caso de liquidação negativa, pois aí não haveria qualquer valor a ser pago ao empregado, sendo este então, sucumbente no objeto da perícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.9200

146 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade da reclamada sucumbente. Honorários fixados em R$ 1.200,00. CLT, arts. 193, 195, § 2º e 790-B.

«... A alegação da reclamada, de que não requereu a realização da prova, não devendo arcar com os custos da mesma, não prevalece. Em primeiro lugar, a CLT tem regra própria, não havendo falar-se na aplicação do CPC/1973, art. 33. A recorrente, ao negar a existência do direito ao adicional de periculosidade, acabou por gerar a necessidade da realização da perícia, que não é determinada pelo Juízo, mas obrigatória em razão da lei, como se vê do CLT, art. 195, § 2º. Diante dessa particularidade, ou seja, da realização obrigatória da perícia, a solução só pode ser a de considerar como responsável pela paga dos honorários periciais a parte sucumbente na realização da prova, nos exatos termos do CLT, art. 790-B. Como a sucumbência foi experimentada pela recorrente, à mesma cabe o pagamento dos honorários periciais, que ficam reduzidos, no entanto, para o valor de R$ 1.200,00, válidos para a data da sentença (fl.565), como justa retribuição pelo bem elaborado laudo técnico. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. VP 103.1674.7455.9900

147 - TRT2. Justiça gratuita. Assistência judicial. Compatibilidade. Prova pericial. Honorários periciais. Benefício concedido. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, arts. 790, § 3º e 790-B.

«... Coexistem a «assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70, art. 14) e a «justiça gratuita (CLT, 790, § 3º). O empregado pode estar sem a assistência sindical e ainda assim obter o favor legal da gratuidade. A condição de necessidade precisa ser considerada em cada caso. Não há elemento capaz de cessar a validade da declaração de fl. 12. Defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais (CLT, art. 790-B). ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.5600

148 - TRT2. Justiça gratuita. Prova pericial. Honorários periciais. Isenção. CLT, art. 790-B.

«... A partir da vigência da Lei 10.537/02, ou seja, de 27/092002, a isenção do pagamento dos honorários periciais passou a ser abrangida pela justiça gratuita, em face do acréscimo ao art. 790 (art. 790-B). Dispõe o referido dispositivo: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. No caso, o estado de miserabilidade do Autor foi declarado a fls. 14 e deferidos os benefícios da Justiça Gratuita pela r. sentença de origem (fls. 126/128). Assim, dou provimento para isentar o Reclamante do pagamento dos honorários periciais a ele atribuídos pelo Juízo de primeiro grau. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.8000

149 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Determinação do nível de ruído. Honorários periciais. Redução de R$ 2.000,00 para R$ 240,00. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CLT, art. 189 e CLT, art. 790-B.

«... A princípio, a concessão da justiça gratuita tornou a Recorrente beneficiária da isenção inclusive da verba honorária pericial, nos termos do CLT, art. 790-B. Contudo, não há pedido nesse sentido, apenas de redução do valor fixado a título de honorários periciais. Por estas considerações, reduzo o valor dos honorários periciais fixados em 2.000,00 (fls. 95) para R$240,00. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.9200

150 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade da empresa sucumbente. Critério de fixação. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 790-B.

«... Os honorários periciais ficam a cargo da empresa, que foi sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Devem os honorários periciais ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse munus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outros elementos. A fixação dos honorários foi condizente com o trabalho realizado pelo perito e os custos em que incorreu. O juízo já reduziu os honorários em 53% do pedido do perito. ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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