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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 389

+ de 183 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.7850.1000.5200

111 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Aplicação ao processo do trabalho.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SDI-I desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.0000

112 - TST. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Previsão dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404. Inaplicabilidade na justiça do trabalho.

«I. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização referente aos honorários advocatícios por perdas e danos, em face da aplicação dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.0100

113 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Despacho proferido na vigência da instrução normativa 40/2016 do TST. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Previsão dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404. Inaplicabilidade na justiça do trabalho.

«O entendimento desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto nos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba honorária regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 desta Corte Superior). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema.... ()

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Doc. VP 181.7845.0001.2500

114 - TST. Honorários de advogado. Indenização por perdas e danos.

«A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo reclamante não encontra suporte do direito processual do trabalho. A SDI-I desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404. Precedentes da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1001.9000

115 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Aplicação ao processo do trabalho.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SDI-I desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.9100

118 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Aplicação ao processo do trabalho.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SDI-I desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7845.3001.5200

119 - TST. Honorários advocatícios. Indenização na forma de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular. Inaplicabilidade dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 385 e CCB/2002, art. 944. Aplicação da Súmula 219/TST.

«1. Hipótese em que a Corte de origem deferiu indenização por perdas e danos relativos às despesas com honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1004.7300

120 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Aplicação ao processo do trabalho.

«Ressalvo meu posicionamento pessoal, no sentido de que são plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404, que consagram o Princípio da Restituição Integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Todavia, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência da SDI-I desta Corte, que rejeita a aplicação desses dispositivos no processo trabalhista, conforme julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na sessão de 20/03/2014. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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