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moratoria

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Doc. VP 1690.8919.2352.7700

141 - TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - Ementa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito - Sentença proferida em consonância com julgado proferido pelo STF, no Rext 643.247, ao qual foi atribuído caráter de repercussão geral (Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio), cuja ementa merece transcrição: «TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo - Lei Complementar 13/2003, art. 224 que possui redação idêntica à combatida pelo julgado exarado pela Suprema Corte - Base de cálculo já sujeita a tributação por IPTU - Manutenção integral da sentença de 01º grau - Recorrente vencido - Condenação da recorrente vencida nas custas e despesas processuais, respeitadas as isenções legais e honorários advocatícios, fixados esses em 10% do valor da condenação - Tema 810 julgado pelo STF - Correção monetária pelo IPCA-E, inclusive na fase de conhecimento - Juros moratórios de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei 11. Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009 - Critérios que se aplicarão até o dia anterior à vigência da emenda constitucional 113/2021; após, ou seja, a partir de 09.12.2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora - Correção devida desde o pagamento e juros a partir da citação - OBSERVAÇÃO PEDAGÓGICA NO SENTIDO DE QUE, ÓBVIO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FICA CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO, PELA PARTE AUTORA, DIRETAMENTE, DO(S) TRIBUTO(S) QUE SE QUER REPETIR, BEM COMO VERIFICAÇÃO ESTREITA DOS VALORES POR PARTE DA SERVENTIA OU CONTADORIA DO JUÍZO.

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Doc. VP 1690.8919.4767.0100

142 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 1690.8919.4766.9000

143 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 1690.8919.4766.7900

144 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 1690.8919.4641.0200

145 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 1690.8919.4640.6700

146 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia do benefício «auxílio-transporte - Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 1690.8919.4640.3200

148 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal Ementa: RECURSO INOMINADO - Prefeitura de Jundiaí - Servidor Público Municipal - Ação de Repetição de Indébito - Desconto indevido de Imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios «auxílio-transporte e «férias-prêmio não gozadas - Verbas que possuem natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda - Legitimidade passiva da Fazenda Pública Municipal que promove o desconto do imposto Federal na fonte - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Juros moratórios - Verba indenizatória decorrente de indébito tributário - Correção monetária desde a data do desconto indevido pelos mesmos índices de correção aplicados pela Fazenda Municipal - Juros de mora somente após o trânsito em julgado por se tratar de verba de natureza tributária - Trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 - Consequente incidência exclusivamente da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora após o trânsito em julgado - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 991.5366.9488.4018

149 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, em sua nova redação, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 483.5659.0116.0611

150 - TST. RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 5. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. )

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