Carregando…

Jurisprudência do STF

Número 1150

+ de 3 Documentos Encontrados

Operador de busca: Número do acórdão

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • STF
Doc. VP 103.1674.7351.3400

1 - STF. Reclamação. Competência. Inquérito em que se investiga a suposta prática de crime por Senador da República. STF. Juiz natural. CF/88, art. 102, I, «b.

«A CF/88, em seu art. 102, I, «b, define expressamente a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, quanto aos crimes comuns, os membros do Congresso Nacional. Referida regra representa direta concretização do princípio constitucional do juiz natural. Reclamação que se julga procedente.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 201.3832.7001.5300

2 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098 RS, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul.

«- Inconstitucionalidade da expressão «operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos na CF/88, art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do ADCT/88, art. 19. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 201.3832.7001.5400

3 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. §§ 2º e 4º do artigo 276 da Lei RS 10.098/1994, na redação dada pela Lei RS 10.248, de 30/08/94, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do § 3º do mesmo artigo 276 em sua versão original.

«- Ocorrência, no caso, da relevância jurídica da arguição bem como da conveniência em se conceder a suspensão liminar. Pedido de liminar que se defere como foi requerido, para, com relação aos §§ 2º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 07/04/1994, do Estado do Rio Grande do Sul (sendo que o último na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30/08/1994), suspender sua eficacia «ex nunc e até o julgamento final desta ação; e, com referência ao § 3º do art. 276 da mesma Lei 10.098, de 07/04/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, dar-lhe, cautelarmente, «ex nunc e até o julgamento final desta ação, exegese conforme a Constituição, excluindo a interpretação desse dispositivo que considere abrangidos em seu alcance servidores celetistas que não ingressaram nas funções mediante concurso público.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa