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Jurisprudência sobre
banco de horas

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Doc. VP 688.2228.0131.1997

91 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança c/c Anulação de Ato Administrativo - Decreto Executivo 3.756/2020 - Pagamento de horas-extras realizadas - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Inexistência de legislação disciplinando banco de horas negativo - Decreto Executivo inconstitucional - Acolhimento - Ausência de previsão no Estatuto dos funcionários públicos municipais do instituto do Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Cobrança c/c Anulação de Ato Administrativo - Decreto Executivo 3.756/2020 - Pagamento de horas-extras realizadas - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Inexistência de legislação disciplinando banco de horas negativo - Decreto Executivo inconstitucional - Acolhimento - Ausência de previsão no Estatuto dos funcionários públicos municipais do instituto do banco de horas negativo - Decreto Municipal 4.134/2023 revogando o mencionado decreto executivo - Precedentes - Julgamento virtual efetuado em observância ao princípio da celeridade do procedimento (Lei 9.099/95, art. 2º), sem prejuízo para o pedido do recorrido (fl. 304) - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. 

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Doc. VP 247.2785.2440.4240

92 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR ROUBADO. SEGURO DE OBJETOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Mochila roubada com diversos pertences dentro, incluindo seu celular e cartões bancários. Autor que assinou o chamado «seguro bolsa protegida, que indeniza eventuais gastos indevidos realizados com os cartões Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELULAR ROUBADO. SEGURO DE OBJETOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Mochila roubada com diversos pertences dentro, incluindo seu celular e cartões bancários. Autor que assinou o chamado «seguro bolsa protegida, que indeniza eventuais gastos indevidos realizados com os cartões subtraídos, bem como reembolsa o segurado no valor dos artigos de uso pessoal roubados. No entanto, ao tentar acionar o seguro, teve seu ressarcimento negado. 2. Os requeridos alegaram que o horário em que foi bloqueado o cartão é anterior ao horário do fato que consta do boletim de ocorrência, de sorte que seria inverossímil a alegação do autor de que o bloqueio foi feito em razão do roubo. O cartão foi bloqueado às 06:45 do dia 24/07/2022 ao passo em que o boletim de ocorrência aponta 07:15 como o horário do roubo. É evidente que a diferença de 30 minutos não é suficiente para afastar a verossimilhança da alegação do autor, mormente porque é notório que o horário indicado no boletim de ocorrência é mera estimativa do declarante, sendo certo que após ser submetido pelo estresse decorrente do roubo, a passagem do tempo era a menor das preocupações do autor. 3. Mantida a sentença que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.459,00. Recursos a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 589.2490.8045.2159

93 - TJSP. Prestação de serviços bancários - tarifas de conta corrente sem comprovação efetiva da prestação dos respectivos serviços - descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC, e Tema 958 - STJ) - restituição devida - cobranças que foram efetuadas de acordo com as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes - previsão contratual controvertida, revista judicialmente, que configura Ementa: Prestação de serviços bancários - tarifas de conta corrente sem comprovação efetiva da prestação dos respectivos serviços - descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC, e Tema 958 - STJ) - restituição devida - cobranças que foram efetuadas de acordo com as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes - previsão contratual controvertida, revista judicialmente, que configura engano justificável, afastando a pretensão de restituição dobrada - encerramento unilateral da conta que é direito potestativo do banco e foi exercido de acordo com as normas aplicáveis à espécie - não ocorrência de desconforto capaz de afetar a honra do autor ou outro valor moral - ausência de danos morais indenizáveis - questão que se resolve no âmbito material, com restituição dos valores - correção monetária que serve apenas para recomposição da moeda e juros moratórios que incidem desde a citação, por força de disposição legal - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recursos improvidos.

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Doc. VP 618.5324.4066.3881

94 - TJSP. FRAUDE BANCÁRIA - Instituição financeira que emitiu cartão de crédito em nome do autor, mediante apresentação de documento de identidade falso - Inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ - Danos morais in re ipsa - Ofensa à honra e à dignidade - Quantum fixado que não comporta redução - Ementa: FRAUDE BANCÁRIA - Instituição financeira que emitiu cartão de crédito em nome do autor, mediante apresentação de documento de identidade falso - Inscrição de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito - Responsabilidade objetiva - Fortuito interno - CDC, art. 14 e Súmula 479/STJ - Danos morais in re ipsa - Ofensa à honra e à dignidade - Quantum fixado que não comporta redução - Recurso não provido.

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Doc. VP 575.2812.7332.4019

95 - TJSP. Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, estabelecendo prazo de 48 horas para recolhimento da taxa recursal. Agravante/requerida que alega insuficiência de recursos. Extratos bancários por ela anexados que demonstram movimentação expressiva. Tese apresentada pela recorrente quanto aos depósitos realizados em sua conta supostamente por clientes para Ementa: Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, estabelecendo prazo de 48 horas para recolhimento da taxa recursal. Agravante/requerida que alega insuficiência de recursos. Extratos bancários por ela anexados que demonstram movimentação expressiva. Tese apresentada pela recorrente quanto aos depósitos realizados em sua conta supostamente por clientes para pagamento de fatura de cartão de crédito gerenciado pela empresa não comprovada. Movimentação trimestral superior à R$ 80.000,00, enquanto a média mensal orbita R$ 26.000,00. Valores incompatíveis com a declaração enviada à Receita Federal, registro em carteira de trabalho e descrição em holerite. Hipossuficiência não verificada, benesse indeferida. Concessão de prazo de 48 horas para recolhimento de todas as taxas de preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa e não conhecimento do recurso inominado interposto. Agravo de Instrumento improvido, com observação.

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Doc. VP 524.5499.9522.6928

96 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. In casu, o Regional não invalidou norma coletiva que previa o sistema compensatório, mas tão somente reputou descumprida a compensação pactuada em razão de labor extraordinário habitual para além da previsão convencional. Referido entendimento coaduna com a jurisprudência do TST sobre o debate, nos termos da Súmula 85, III e IV do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE". NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 608.0873.2674.2426

97 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADMISSÃO EM 01.11.2010. PEDIDO DE DEMISSÃO EM 09.07.2014. JORNADA APLICÁVEL DE SEIS HORAS. RESPEITO ÀS NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO. ADI 3396 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÃO PRECONSTITUÍDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando resta configurado o desrespeito à jurisprudência da Suprema Corte. 2. Cinge a controvérsia em definir se o reclamante, advogado empregado, após a edição das Leis 8.906/94 e 9.527/97, que se submeteu a concurso público com jornada de seis horas, tem direito à remuneração das duas horas que excedem a jornada legal, prevista na Lei 8906/94, como horas extraordinárias com adicional de 100% sobre o valor normal. 3. A Corte Regional entendeu que o Banco do Nordeste do Brasil, ora recorrente, não é monopolista, porque comercializa outros produtos, concorrendo com as demais instituições financeiras públicas e privadas, assim, não caracterizando a hipótese de incidência da Lei 9.527/97. O reclamante, ora recorrido, era advogado empregado sem dedicação exclusiva, prevalecendo à jornada especial de quatro horas diárias e vinte horas semanais da Lei 8.906/1994. 4. Em relação à contratação para uma jornada superior àquela prevista nos arts. 18 a 21 da Lei 8.906/94, já é pacífico o entendimento de que o empregado admitido por concurso público vincula-se ao edital, o qual supre a necessidade de cláusula expressa de dedicação exclusiva. Julgados 5. Ademais, em 01 de dezembro de 2023, transitou em julgado a ADI 3396, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme aa Lei 9.527/1997, art. 4º, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas. Além disso, modulou os efeitos de situações anteriormente constituídas para todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquela do EOAB (art. 18 a 21), sem qualquer impugnação. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, aplica-se ao reclamante o item 12 da ementa da decisão do STF. Deste modo, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 974.7080.2883.6354

98 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO DE RETAGUARDA E GERENTE DE ATENDIMENTO DE AGÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZADO As atribuições de Tesoureiro de Retaguarda revelam o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º. Quanto à função de gerente de atendimento, o TRT fixou a premissa de execução de tarefas meramente técnicas, e o gozo do padrão de confiança inerente a qualquer empregado bancário. Incide a Súmula 102/TST, I. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO GENÉRICO O Autor busca a remuneração das horas laboradas além da 6ª diária « no período em que exerceu as funções de tesoureiro de retaguarda, técnico operacional de retaguarda e gerente de atendimento de agência II . No protesto, « a CONTEC buscou resguardar as horas extras além da 6ª diária para os empregados ocupantes de mero cargo técnico e diferenças por desvio de função (fl. 1298). No caso concreto, o protesto antipreclusivo contém pedido genérico, que não aponta como causa de pedir aquela verificada na presente ação. Esta Eg. Corte considera que o protesto com pedido genérico não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Julgados. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, declarada a invalidade da opção realizada pelo bancário à jornada de oito horas, as horas extras devidas são calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas. Julgados. Para impedir eventual enriquecimento sem causa, a diferença de gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

99 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 340.9210.1902.4734

100 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ACORDO FIRMADO LOGO APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO INVÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 5. MULTA NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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