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Jurisprudência sobre
banco de horas

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Doc. VP 423.9537.5930.9954

61 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Na hipótese, o e. TRT ao entender que o trabalho insalubre invalida o banco de horas adotado, após registrar que « o contrato estava vigente na data do ajuizamento da presente reclamatória (25/03/2019) e que « as normas coletivas autorizam o trabalho de profissional da área da saúde em regime de compensação de horas sob a modalidade banco de horas, decidiu de forma contrária à tese vinculante da Suprema Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que reconhece a transcendência jurídica da matéria e julga improcedente o pedido de horas extras. Agravo não provido.

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Doc. VP 695.6598.1130.8801

62 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se que os trechos reproduzidos pela parte no recurso de revista correspondem ao inteiro teor do acórdão regional nos temas em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais se insurge o recorrente. Com efeito, a transcrição integral sem o destaque dos trechos não atende ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. TEMA 1046. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar horas extras, pois inválido o acordo de compensação feito sob o regime de banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras e o labor superior a 10 horas diárias. Não há falar em violação dos arts. 7 . º, XIII e XXVI, da CF/88e 59,§ 2 . º, da CLT, pois o Tribunal Regional, reconhecendo a invalidade do regime de compensação de jornada semanal e do sistema de banco de horas, asseverou o desrespeito à lei e à própria norma coletiva, tendo em vista a prática habitual de horas extras e a jornada superior a 10 (dez) horas diárias. Ressalte-se, ainda, que a discussão do tema não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a invalidade da norma coletiva, tendo destacado, na verdade, o descumprimento da norma pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios, mesmo na ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI 13.015/2014. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. DANO MORAL. QUANTUM . NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verifica-se que os trechos reproduzidos pela parte no recurso de revista correspondem ao inteiro teor do acórdão regional nos temas em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais se insurge o recorrente. Com efeito, a transcrição integral sem o destaque dos trechos não atende ao art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário mínimo . Ocorre que, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo (Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal), declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade, o que no caso não ocorreu . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 568.1902.1789.7669

63 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384, em sua redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com tal entendimento, incidem em óbice à admissibildiade do recurso de revista, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante estava enquadrada no cargo de confiança bancário, previsto no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Destacou, ainda, que a Autora recebia remuneração diferenciada. No recurso de revista, a Autora pretende demonstrar que não exercia função de confiança. Diante de tal contexto, impende ressaltar o entendimento uniforme dessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula 102, I, no seguinte sentido: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas poderia se alcançar conclusão diversa, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 363.5466.7534.0307

64 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ocorre que, na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de haver o « descumprimento material do ajuste no seu entender, uma vez que não havia transparência no cômputo das horas debitadas e creditadas, o que impedia o «efetivo o acompanhamento do banco de horas por meio dos créditos e débitos . Desta maneira, não há falar em invalidade da norma coletiva, mas, sim, de constatar que não houve a adoção, na prática, do sistema compensatório, razão pela qual não merece reforma a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 270.9000.6972.4148

65 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. BANCO DE HORAS. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, II. No entanto, a Demandada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados acerca das matérias debatidas no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 678.9273.8117.9316

66 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula 126/STJ é de que, no caso, apesar de a norma coletiva trazer a possibilidade de adoção pela reclamada do regime compensatório e do banco de horas de forma concomitante, não eram adotadas, na prática, as regras ali previstas, uma vez que a reclamada deixou de cumprir exigências contidas no próprio instrumento coletivo, notadamente a de permitir que a parte autora verificasse a correta compensação das horas destinadas ao banco de horas. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é inválido o sistema de compensaçãoem que não é possível o trabalhador acompanhar a apuração entre ocréditoedébitode horas, em razão da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 570.8015.0271.6748

67 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido pelo acórdão regional sobre os temas objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem destaque dos trechos controvertidos nem vinculação individual posterior das teses impugnadas. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Outubro de 2010. No caso dos autos, o TRT concluiu pela caracterização da existência de grupo econômico empresarial por coordenação. Registrou o TRT que « as reclamadas formam um grupo econômico, tanto pela constatação de identidade de sócios entre as empresas quanto ao exercício de atividades similares ou complementares entre elas, além da relação de coordenação entre elas «. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/08/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim do banco tomador de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento.

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Doc. VP 412.0829.5990.7569

68 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante «efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que «as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no CLT, art. 224, § 2º. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula 296/TST, I). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 224, caput ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula 437/TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz da CF/88, art. 7º, XXVI ou da Súmula 113/TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula 297/TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do CPC/2015, art. 341 (incidência da Súmula 297/TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 108.1378.9712.8114

69 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, V. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM OS DESTAQUES NO TRECHO REVELADOR DA CONTROVERSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 104.0685.4896.5399

70 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA ÚNICA QUE PERDUROU POR QUASE QUATRO ANOS ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. CARÁTER DEFINITIVO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS FRACIONADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 1º DO CLT, art. 134. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Observada a redação anterior À Lei 13.467/2017 do CLT, art. 134, § 1º, as férias deveriam ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais era possível sua partição, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias, ao tempo dos fatos, ensejava pagamento em dobro, previsto no CLT, art. 137, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador, de modo que se permitosse a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar válido o fracionamento das férias em períodos não inferiores a dez dias, ainda que não demonstrada a ocorrência de caso excepcional, violou o CLT, art. 134, § 1º. Há precedentes desta Corte. Saliente-se, oportunamente, que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir situações anteriores a sua vigência, como é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do CLT, art. 58. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que « a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao CLT, art. 611-Aprevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o CLT, art. 611-B lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos . Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, o STF entendeu que « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema «. Asseverou que « a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «. Afirmou, ainda, que « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas « . Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST ( A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras ). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF). Não se vislumbra a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS). ADICIONAL NOTURNO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Diante da possível contrariedade Súmula 219/TST, I, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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