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Jurisprudência sobre
cumprimento de sentenca titulo executivo judicial

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Doc. VP 103.1674.7320.2400

2331 - TRT2. Dissídio coletivo. Sindicato. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada. Revisão da sentença normativa. Possibilidade. Outros interessados a que se refere o CLT, art. 867. CLT, arts. 869, 870, 873, 874 e 875. Súmula 205/TST.

«...Ressalte-se que a sentença normativa pode ser revista (CLT, arts. 873 a 875), e estendida: aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, por iniciativa do Tribunal do Trabalho, a todos os empregados da mesma categoria profissional, atendidos os requisitos dos CLT, art. 869 e CLT, art. 870, mas sempre figurando os demais interessados expressamente no dissídio coletivo. Os outros interessados a que se refere o CLT, art. 867 devem ter sido parte no processo ou devem ser abrangidos pelo sindicato, federação ou confederação que participou do dissídio coletivo. Não se pode, portanto, aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Poderíamos utilizar, por analogia, a orientação do Enunciado 205/TST, ao informar que «o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. «Mutatis mutandis, quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte na sua ação de cumprimento. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7217.6500

2332 - STF. Coisa julgada. Pena. Regime de cumprimento.

«Impossível é confundir condenação ao cumprimento de pena inicialmente em regime fechado com decreto condenatório no qual imposta pena para ser cumprida totalmente no regime fechado. Vulnera a coisa julgada, colocando em plano secundário a organicidade e a dinâmica do Direito, acórdão mdiante o qual se reabre, na fase de execução da pena, a discussão sobre a matéria, para empolgar-se, em condenável segunda época, a hediondez do crime, no que silenciou o Estado acusador quando da prolação da sentença consubstanciadora do título executivo judicial. Precedentes: HC 73.649/RS, 72.474/DF e 77.503/MS, todos relatados pelo Min. Maurício Corrêa, na 2ª Turma, com acórdãos publicados nos DJ de 31/05/96, 30/06/95 e 30/10/98, respectivamente.... ()

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