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Jurisprudência sobre
ferias aquisicao

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Doc. VP 313.3901.0823.8650

21 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema «PLR PROPORCIONAL DE 2017 e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção « caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa". Ocorre que nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451/TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 536.5217.9704.9393

22 - TJSP. PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO DO PRAZO (DOIS OU QUATRO ANOS) RELATIVO À ISENÇÃO DE ICMS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E AQUISIÇÃO DE NOVO BEM - Infere-se dos autos que a ação foi ajuizada quando não havia sido completado ainda o prazo de 04 anos e a alienação foi realizada à vista de medida antecipatória deferida à vista da verificação do prazo de 02 anos da antiga norma, devendo a Ementa: PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO DO PRAZO (DOIS OU QUATRO ANOS) RELATIVO À ISENÇÃO DE ICMS PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E AQUISIÇÃO DE NOVO BEM - Infere-se dos autos que a ação foi ajuizada quando não havia sido completado ainda o prazo de 04 anos e a alienação foi realizada à vista de medida antecipatória deferida à vista da verificação do prazo de 02 anos da antiga norma, devendo a questão ser decidida quanto ao mérito, uma vez que na sentença é que restou confirmada a tutela antecipada e, assim, resolvida a lide - Observância, ademais, do princípio do tantum devolutum quantum appelatum - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 429.8349.0555.1303

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Cômputo do período de frequência no curso de formação (24.05.2016 a 31.12.2016) para fins de concessão de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ingresso na carreira ocorre apenas com o término do curso de formação - Considera-se período aquisitivo de férias apenas a partir da data Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidor Público Estadual - Policial Militar - Cômputo do período de frequência no curso de formação (24.05.2016 a 31.12.2016) para fins de concessão de férias - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ingresso na carreira ocorre apenas com o término do curso de formação - Considera-se período aquisitivo de férias apenas a partir da data do final do referido curso -  Servidor que somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no serviço público alcança o direito a férias - Desacolhimento - Cômputo da frequência no curso de formação de policiais como período aquisitivo de férias - Possibilidade - Tese fixada através do PUIL 0000009-12.2016.8.26.9019: «PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - CÔMPUTO DA FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DECRETa Lei 260/1970 e DECRETO 22.893/84 - AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO PEDIDO - DIREITO A FÉRIAS QUE DEVE SER RECONHECIDO - ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NO TJ/SP E COLÉGIOS RECURSAIS - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO E TESE FIRMADA. Tese firmada: O período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias, terço constitucional, com a correção da Lei 11.960/09. (PUIL 0000009-12.2016.8.26.9019, Rela. Dra. HELIANA MARIA COUTINHO HESS, j. em 30.11.2016) -   Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. 

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Doc. VP 753.1436.5646.0476

24 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. FÉRIAS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. EXCLUÍDAS VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS. 1. O art. 54 e seu parágrafo 2º, do Decreto-lei 260/70, prevê o direito do aluno do curso de formação de policial militar à averbação do tempo de serviço, inclusive para fins de concessão de férias retroativas, que deve ser reconhecido 2 (dois) anos após a sua conclusão; 2. O art. 2º das instruções I-36-PM - Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar do Estado de São Paulo, que regula as férias dos Policiais Militares, prevê que a fruição de férias se dá dentro do ano do período aquisitivo; 3. O período de frequência ao Curso de Formação de Policiais, mesmo antes do Decreto 34.729/92, deve ser considerado para os fins de aquisição de férias; 4. A parte autora faz jus à concessão de férias do período reconhecido e, em caso de conversão em pecúnia, a base de cálculo de corresponder aos vencimentos da data de pagamento, excluídas verbas eventuais e indenizatórias; 5. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido.

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Doc. VP 722.9989.2271.8945

25 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - LICENÇA-PRÊMIO - DESCONTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POSSIBILIDADE - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO GOZO, E NÃO DA AQUISIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

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Doc. VP 416.2070.2784.1638

26 - TJSP. ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXAME DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES - PEDIDO IMPROCEDENTE - AUTOR QUE, A DESPEITO DE TER RECOLHIDO O IPVA E A TAXA DE LICENCIAMENTO, NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV APÓS AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O QUE, À VISTA DO Ementa: ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXAME DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES - PEDIDO IMPROCEDENTE - AUTOR QUE, A DESPEITO DE TER RECOLHIDO O IPVA E A TAXA DE LICENCIAMENTO, NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV APÓS AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O QUE, À VISTA DO DISPOSTO EM LEI, OBSTOU A EXPEDIÇÃO DO CRLV-E - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 385.6567.2098.8595

27 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. Aquisição de produto. Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de devolução de valores, por carência superveniente ao ajuizamento da demanda, e parcialmente procedente o restante para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. Aquisição de produto. Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de devolução de valores, por carência superveniente ao ajuizamento da demanda, e parcialmente procedente o restante para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$3.200,00, com correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP e com juros de mora de 1% ao mês desde junho de 2023. Insurgência da requerida. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Alegada demora dos recorridos em adquirir as ferramentas necessárias à execução do trabalho que não implica em afastamento do nexo causal, visto que cabia à recorrente cumprir o prazo de entrega com o qual se comprometeu quando da venda do produto. Atraso e equívoco na entrega que resultaram na necessidade de subcontratação de outro prestador para a realização do serviço, justificando-se a reparação do prejuízo sofrido pelos recorridos com os gastos adicionais. Demonstração de que o prazo do trabalho seria cumprido caso o produto fosse entregue no prazo previsto que se demonstra prescindível. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 122.9374.1144.8890

28 - TJSP. Indenização por danos materiais e morais - Alegação de aquisição de ingresso para participar de evento Festa do Peao, organizado pela associação privada ré em espaço cedido pela Prefeitura ré ora recorrida, e impedida de adentrar o recinto por capacidade máxima esgotada - Procedência em face da associação e improcedência em face da Prefeitura - Recurso da autora para perseguir a Ementa: Indenização por danos materiais e morais - Alegação de aquisição de ingresso para participar de evento Festa do Peao, organizado pela associação privada ré em espaço cedido pela Prefeitura ré ora recorrida, e impedida de adentrar o recinto por capacidade máxima esgotada - Procedência em face da associação e improcedência em face da Prefeitura - Recurso da autora para perseguir a solidariedade, com preliminar de cerceamento de defesa - Inadmissibilidade - A alegação recursal refere-se à pretensão de ouvir testemunhas para prova de fato demonstrável por documento, eventual ausência de licitação para cessão do espaço - No mérito, a Prefeitura como mera cedente do espaço não faz parte da cadeia de consumo do serviço a ser prestado, ou então qualquer proprietário de imóvel alugado para empresa de festas seria também responsável solidário pelo que ocorresse durante a respectiva prestação do serviço - Inocorrência de qualquer ação ou omissão da ré com nexo causal para o resultado - Ademais, os próprios danos morais não estariam presentes, porque se cuida de mero inadimplemento contratual sem qualquer excepcionalidade, como ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora, ou à sua imagem. Ausência de recurso da ré associação não permite alteração da procedência em relação a esta, mas manifestamente inviável estender a respectiva responsabilidade à Prefeitura ré - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa. 

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Doc. VP 354.1284.3441.8827

29 - TJSP. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. 1. Pretensão de não incidência de descontos a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. 2. Nos termos do CTN, art. 43, o imposto de renda incide sobre renda e proventos que tenham como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. 3. O terço Ementa: SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. 1. Pretensão de não incidência de descontos a título de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. 2. Nos termos do CTN, art. 43, o imposto de renda incide sobre renda e proventos que tenham como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. 3. O terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória - Tese firmada no julgamento do Tema 881, do C. STJ. 4. No caso de indenização das férias, o terço constitucional assume natureza de indenização, não incidindo o imposto, conforme a Súmula 125, do C. STJ. 5. Sentença de procedência parcialmente reformada para delimitar as hipóteses de incidência e de não incidência. 6. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 385.4874.9202.4918

30 - TJSP. Recurso inominado - Cruzeiro marítimo - Antecipação do término de viagem em razão de casos de COVID 19 confirmados entre passageiros e tripulantes do navio - Autor que pretende o recebimento de voucher no valor despendido, para desfrutar de nova viagem, além de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que determinou a expedição do voucher, e o pagamento dos valores Ementa: Recurso inominado - Cruzeiro marítimo - Antecipação do término de viagem em razão de casos de COVID 19 confirmados entre passageiros e tripulantes do navio - Autor que pretende o recebimento de voucher no valor despendido, para desfrutar de nova viagem, além de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, que determinou a expedição do voucher, e o pagamento dos valores despendidos com a aquisição do pacote de bebidas - Irresignação da empresa ré, responsável pelo cruzeiro - Provimento em parte - Recorrente que efetuou o reembolso integral do valor pago pelo autor na aquisição da viagem, o que a desobriga à emissão de novo crédito - Informativo impresso entregue aos passageiros que trazia a opção de reembolso OU emissão de voucher - Lei 14.046/20, vigente à época, que não obriga ao fornecimento de ambos - Pacote de bebidas adquirido à parte e não reembolsado, cuja condenação ao pagamento deve ser mantida - Afastamento da multa imposta à ora recorrente em sede de Embargos de Declaração, os quais foram devidamente fundamentados - Recurso provido em parte.

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