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Jurisprudência sobre
pena livramento condicional

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Doc. VP 240.5080.2753.4458

21 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Uso de aparelho celular no presídio. Ausência de provas. Não configurado. Palavra dos agentes penitenciários. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Falta grave em 2021. Recurso improvido. 1- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 2- [...] «é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave do art. 50, VII, da lep (agrg no HC 391.209/SP, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 18/9/2017). Precedentes. [...] (hc 558.501/SP, rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 10/03/2020, DJE 23/03/2020) 3- no caso, conforme pode-se verificar do parecer final da comissão técnica, a falta grave foi reconhecida a partir de um conjunto de elementos, como a análise de documentos e oitivas dos presos e dos servidores, declarações estas que não foram juntadas pela defesa, a não ser a declaração do próprio executado. Assim, não é verdade que o procedimento tenha se baseado unicamente na imagem de um jornal, portando a foto do executado em uso de aparelho celular, foto essa que, segundo a perícia, não há autenticidade. Embora a perícia realizada tenha concluído que a suposta foto do apenado no jornal não comprova documento eletrônico vda41309790 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 30/04/2024 18:16:53publicação no dje/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de controle do documento. Fed15dfc-1056-4fc9-acab-6d7fd164a003

ser mesmo o executado, nem que ele estava ao telefone celular dentro da penitenciária, pela a letra da LEP, art. 52, verifica-se que a infração não remete necessariamente à posse do aparelho. 4- Em recente julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 5- No caso, além da referida homologação da falta grave cometida em 22/5/2021, conforme bem fundamentado pelo Juiz das execuções criminais, trata-se de detento que continua exercendo a liderança em organização criminosa. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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Doc. VP 240.4271.2670.6845

22 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182/STJ. Retificação dos cálculos. Detração. Matéria não analisada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Impossibilidade de exame da matéria, diretamente, nesta instância superior. Agravo regimental não provido.

1 - Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto na Súmula 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.4271.2884.6341

23 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Direito penal. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Requisito subjetivo ausente. Aspectos desfavoráveis extraídos do exame criminológico. Fundamentação idônea. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Agravo regimental desprovido.

1 - Com a nova redação dada aa Lei 7.210/1984, art. 112 pela Lei 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2148.9880

24 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Data base para concessão de livramento condicional. Início da primeira execução. Impossibilidade. Extinta em 21/1/2013. Outra execução também extinta em 22/5/2018. Última condenação transitou em julgado em 2019. Vedada a unificação das penas. Data base deve ser o dia imediatamente subsequente à última execução extinta. Recurso improvido. 1- [...] no caso, a guia de execução provisória da nova condenação somente foi emitida em 31/8/2021, ou seja, após a extinção das pecs anteriores (0024572-69.2020.8.26.0050 e 0015855-66.2018.8.26.0041), em 17/6/2021, restando impossível a soma da nova condenação com penas já extintas. Em consequência, o termo inicial para a contagem de benefícios na nova execução penal será o dia subsequente ao término das penas extintas.3- agravo regimental não provido (agrg no HC 762.322/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 19/9/2022.) 2- no caso, não há como unificar a pena de execução em andamento com execuções já extintas nem como considerar a data da primeira execução do recorrente (iniciada em 17/12/2002) como marco inicial para concessão do benefício do livramento condicional, uma vez que quando ele iniciou o cumprimento da execução atual, referente à última condenação (condenação 0002634-54.2017.8.26.0363), com trânsito em julgado em 2019, a execução 3, com início em 17/12/2002, já estava há muito tempo extinta (extinta em 21/1/2013). Da mesma forma, a execução 1, condenação 700253 76 2003 826 0114, com início em 21/01/2013, foi extinta em 22/05/2018. Por essa razão, foi corretamente fixado pelas instâncias de origem o dia 23/05/2018 como data base para livramento condicional, ou seja, dia imediatamente subsequente ao cumprimento da última execução extinta, a fim de evitar documento eletrônico vda41127991 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 18/04/2024 14:09:03publicação no dje/STJ 3851 de 23/04/2024. Código de controle do documento. 10fa4cc6-337b-407d-8f7f-0b07088fede9

a contagem em dobro. 3- Agravo Regimental não provido. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2281.5527

25 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Impossibilidade. Ausência de requisito subjetivo. Precedentes. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.... ()

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Doc. VP 240.4271.2374.5501

26 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Ausência do requisito subjetivo. Histórico prisional conturbado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de hab eas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()

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Doc. VP 240.4271.2783.3909

27 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1.161, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01/6/2023.)... ()

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Doc. VP 240.4271.2640.1201

28 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Agravo em execução. Efeito devolutivo. Livramento condicional. Ausência de requisito subjetivo. Histórico prisional. Fundamentação válida. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Decisão mantida.

Agravo regimental improvido.... ()

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Doc. VP 240.4271.2226.1121

29 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Determinação de realização de exame criminológico. Necessidade. Histórico carcerário. Cometimento de faltas graves. Fundamentação idônea. Agravo improvido.

1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, «[n]ão é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão da LEP, art. 112, § 1º: A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (AgRg no HC 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)... ()

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Doc. VP 240.4271.2436.6939

30 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Decisão unipessoal do relator. Previsão regimental e sumulada. Jurisprudência consolidada pelas cortes superiores. Livramento condicional. Requisito objetivo alcançado. Falta grave reabilitada. Concessão. Agravo regimental não provido.

1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, «c, e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e na Súmula 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.... ()

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