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Jurisprudência sobre
sustentacao oral

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Doc. VP 103.1674.7386.6400

3011 - STJ. «Habeas corpus. Requerida sustentação oral pelo advogado. Julgamento sem a sustentação. Violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXVIII.

«Constitui cerceamento de defesa impedir que o advogado sustente oralmente, perante a Turma julgadora, as razões do pedido, máxime quando, para tanto, fez expresso requerimento. «A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (HC 21.415/RJ).... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.7500

3012 - STJ. Recurso. Advogado. Frustração da sustentação oral. Violação do princípio do contraditório, devido processo legal e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida para anular o julgamento proferido pela 7ª Turma do TRF da 4ª Região na apelação criminal 2001.04.01.057283-5, a fim de que outro seja proferido mediante intimação pessoal do defensor, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.9400

3013 - STJ. Recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Fundamentação num único precedente. Admissibilidade. Agravo regimental. Julgamento que prescinde de inclusão em pauta e sustentação oral. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 554 e CPC/1973, art. 557, § 1º.

«... Apesar de a decisão monocrática estar fundamentada em um único precedente da 1ª Seção, contra o que se insurge a agravante, é importante salientar que a principal função das Seções deste Tribunal, a teor do seu Regimento Interno, é justamente uniformizar a jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram. A relevância dos precedentes das Seções é tamanha, que exsurge como fundamento para as decisões calcadas no CPC/1973, art. 557, representando o entendimento pacificado naquele momento.
Por outro lado, o agravo regimental, apesar da sua previsão expressa no CPC/1973, prescinde da inclusão em pauta, por não ter natureza de recurso ordinário, uma vez que seu objetivo é a integração ou não da vontade do órgão delegante (Plenário, Seção ou Turma) à decisão solitária do Relator, descabendo, desta forma, falar-se em sustentação oral. Aliás, a adoção de tais procedimentos jogaria por terra a celeridade buscada, na reforma processual, com a alteração do dispositivo em comento.
Esta tese foi adotada nesta Corte pela 3ª Turma, em acórdão proferido pelo Min. Waldemar Zveiter, que transcrevo:
(...)
E, a despeito da impossibilidade da sustentação oral no agravo regimental, é certo que, se o julgamento do primeiro agravo regimental houvesse sido afetado diretamente à Turma e, não, mediante nova decisão monocrática, em juízo de reconsideração (art. 259, do RISTJ), seria suprimida da agravante a possibilidade de submeter as suas alegações àquele órgão colegiado, ficando, aí sim, prejudicado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7900

3014 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Precedentes do STF. Considerações sobre o tema.

«... Caio Tácito, em precioso artigo de doutrina, informa que em sentido equivalente ao princípio da razoabilidade, «o direito alemão adotou o princípio da proporcionalidade, ou o princípio da proibição de excesso, conferindo-lhe a natureza de norma constitucional não escrita, que permite ao intérprete aferir a compatibilidade entre meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. Na Espanha «domina igual princípio, que se transmite ao direito comunitário (Javier Barnes, «Introducion al princípio de proporcionalidad en el derecho comparado y comunitario in Revista de Administración Publica, p. 135, setembro-dezembro 1994, p. 495/535). (Caio Tácito, «A Razoabilidade das Leis, RDA. 204/1). ... ()

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Doc. VP 156.8552.8000.1600

3015 - STF. I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade. II. Nulidade: prejuízo. Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa.

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Doc. VP 103.1674.7339.0000

3016 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Cerceamento de defesa. Sustentação oral. Pedido de adiamento de audiência indeferido. Substabelecimento com reserva de poderes. Pauta de julgamentos que é publicada previamente. Intimação do advogado constituído. CPC/1973, art. 565.

«Não cerceia o direito de defesa da impetrante o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento, uma vez que a procuração foi outorgada a um advogado que substabeleceu, com reserva de poderes, a quem requereu o adiamento. A correta exegese do CPC/1973, art. 565, como informam doutrina e jurisprudência, é no sentido de se dar preferência no julgamento do processo, não se tratando de direito ao adiamento, mas sim benefício, a ser concedido mediante o prudente alvedrio do juiz.... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.4500

3017 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Julgamento. Sustentação oral. Facultatividade. Inexistência de nulidade. CPP, art. 593.

«Sustentação oral é meio de defesa meramente facultativo, não induzindo a sua falta qualquer nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.2700

3018 - TST. Ação rescisória. Recurso ordinário. Sustentação oral. Advogado impedido de sustentar oralmente na sessão de julgamento. Nulidade. Lei 8.906/94, art. 7º, IX. CPC/1973, art. 554.

«É facultado aos Tribunais inserir em seus regimentos internos condições para que o advogado obtenha preferência no julgamento em que pretende fazer sustentação oral. Não pode, porém, impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia, se ele aguarda a ordem normal da pauta de julgamento. Violação do Lei 8.906/1994, art. 7º, IX. Nulidade que se decreta. Retorno dos autos ao grau de origem, para que se faculte ao advogado sustentar oralmente e novo julgamento se profira, como se entender de direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.0900

3019 - STF. Defesa. Julgamento. Falta de sustentação oral e interposição de recurso de índole extraordinária. Nulidade relativa. Súmula 23/STF. Exegese.

«Infere-se da Súmula 523/STF que a falta de sustentação oral e a não interposição de recursos de índole extraordinária podem implicar em nulidade relativa e, assim, sujeitas à demonstração do prejuízo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.1000

3020 - STF. Defesa. Recurso. Sustentação oral. Ato não essencial à defesa. Precedente do STF. CPP, art. 261. Exegese.

«Sustentação oral não é ato essencial à defesa: Interpretação do CPP, art. 261. Precedente: HC 66.315-RJ (RTJ 127/894).... ()

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