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Jurisprudência sobre
advogado execucao

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Doc. VP 150.1382.8000.6600

4321 - STJ. Processual civil. Títulos executivos extrajudiciais. Documento público. Cálculos aritméticos. Liquidez do título. Precedentes desta corte.

«I - De acordo com o disposto no CPC/1973, art. 585, II, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: «a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.4900

4322 - 2TACSP. Recurso. Competência recursal. Medida cautelar de arresto. Promoção por advogado contra ex-cliente. Hasta pública. Produto de arrematação de execução fiscal promovido pela União. Juízo do primeiro grau. Competência delegada. Julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15, I. CPC/1973, art. 813.

«Se a cautelar de arresto promovida por advogado contra ex-cliente atinge interesse direto da União, o produto de arrematação em execução fiscal da Fazenda Nacional processada em comarca do interior do Estado, o MM. Juiz de primeiro grau atua no exercício da jurisdição federal delegada, a implicar competência recursal do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região.... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.3500

4323 - STJ. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Execução fiscal. Ausência de embargos. Medida Provisória 2.180-35/2001. Verba devida. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 1.211.

««A nova redação do CPC/1973, art. 20, § 4ºdeixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial (REsp 140.403/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 05/04/99). Entendimento pacificado nesta Corte Superior de que não se impõe, para fixação de honorários na ação executiva, que sejam opostos embargos, consoante interpretação do CPC/1973, art. 20, § 4º. A fixação dos honorários na execução, ainda que não embargada, decorre da propositura do processo satisfativo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da execução. Por isso, a Medida Provisória 2.180/001 só pode ser aplicável às execuções iniciadas após a sua vigência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antes da imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicaria literalmente o CPC/1973, art. 1.211. O direito novo não pode retroagir para atingir o direito adquirido à percepção da verba da sucumbencial, de acordo com a lei vigente à data da concessão dos honorários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.3700

4324 - TRT9. Execução. Embargos à execução. Advogado. Mandato. Representação. Ausência de procuração válida. Saneamento do vício. Oportunização pelo Juiz. CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37. Orientação Jurisprudencial 149/TST-SDI-I.

«Em se tratando de embargos à execução, dirigidos ao juízo de primeiro grau, sem instrumento de mandato válido de seu subscritor, ainda que esta falta possa ser sanada pela própria parte, através da faculdade prevista no CPC/1973, art. 37, imperioso que o juiz, mesmo assim, conceda prazo, se não exercida aquela faculdade, para saneamento do vício, atendendo-se, deste modo, ao preceito do CPC/1973, art. 13, de aplicação subsidiária no processo do trabalho. Interpretação que se faz tendo por base a Orientação Jurisprudencial 149/TST-SDI-I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.1800

4325 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Aplicação da Lei de Execução Fiscal e não das regras do CPC/1973. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.

«Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das dívidas ativas das autarquias. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo que é a fase de pagamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.1900

4326 - STJ. Tributário. Hermenêutica. Execução. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Anuidade. Contribuição parafiscal. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 46. Lei 6.830/80, art. 1º.

«... Subjaz a indagação pertinente à natureza das anuidades devidas à OAB, sobre se ostenta caráter tributário, submetida à Lei de Execuções Fiscais a sua cobrança, ou constitui-se título executivo judicial «tout court regido pelas normas gerais do CPC/1973. Sob esse ângulo as anuidades dessa autarquia especial são classificadas pelos tributaristas como contribuições parafiscais, como, v.g. leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho, «in «Manual de Direito Tributário, p. 51, porquanto as referidas contribuições têm o fim de «garantir o financiamento dos órgãos corporativos, tais como sindicatos e órgãos de representação classista. Ora, se é verossímil que a OAB é uma autarquia de regime especial e que as suas anuidades têm caráter de tributo com finalidades parafiscais, e conseqüente natureza de contribuição parafiscal; espécie gênero «tributo, de natureza compulsória, inegável que se aplica o disposto no Lei 6.830/1980, art. 1º, que submete a execução ao Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.6500

4327 - STJ. Execução. Memória discriminada e atualizada do cálculo. Apresentação. Responsabilidade do advogado. CPC/1973, art. 604.

«De acordo com o CPC/1973, art. 604, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor deverá apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo a fim de possibilitar a liquidação do débito e a posterior execução, incumbindo ao advogado da parte exeqüente fazer o referido cálculo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.7700

4328 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Legitimidade ativa da própria parte reconhecida. Lei 8.906/94, art. 23.

«É certo que o Lei 8.906/1994, art. 23, que cuida do «Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.7200

4329 - TJSP. Honorários advocatícios. Verba honorária. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Lei 8.906/94, art. 23.

«... O Estatuto da Advocacia, em seu art. 23 (Lei 8.906/94) , impropriamente denominou de «direito autônomo do advogado os honorários incluídos na condenação, podendo este requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome. A autonomia, todavia, refere-se apenas à titularidade, mas não à natureza do crédito. Isso porque, como ressalta com precisão João Baptista Vilella «sendo o advogado o titular dos honorários, seu direito de executar a sentença, no que a estes se refere, tem a mesma natureza do crédito de execução da parte, quanto ao conteúdo principal da condenação. Portanto, não são autônomos, mas derivados, dependentes ou heterônomos (Novo Regime dos Honorários de Sucumbência: juízo crítico e intertemporalidade, «in Repertório IOB de Jurisprudência, vol. 3, 10.197, p. 401). É por isso que embora a Lei 8.906/1994 tenha deslocado os honorários da clave de indenização para a de retribuição, não se pode classificá-los - especialmente os pagos ao patrono da parte contrária - como salário, pensão, proventos ou pensão (cfr. Youssef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª Edição RT, 1.997, ps. 1.180/1.182). O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, assentou que se o principal está sujeito à moratória constitucional (à época a do art. 33 do ADCT), «pela mesma razão há de ser com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se tratando, aqui, de ação proposta pelo advogado contra o constituinte (Rec. Extr. 143.803-9, Rel. Min. Sidney Sanches; Recursos Extraordinários 149.989-3-SP, Rel. Min. Moreira Alves e 162.312-8-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão). Em posição coerente à acima adotada, constou de outro aresto do STF que os honorários advocatícios impostos em condenação somente têm caráter alimentício quando a condenação principal também o tiver (Rec. Extr. 141.639-4, Rel. Min. Moreira Alves). ... (Des. Walter Swensson).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.9700

4330 - TAMG. Honorários advocatícios. Execução pela parte vencedora. Possibilidade. Lei 8.906/94, art. 23.

«A despeito da Lei 8.906/94, que confere ao advogado o direito de executar as verbas de honorários, admissível a execução da referida verba pela parte vencedora, mormente se o advogado concorda com a cobrança.... ()

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