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Jurisprudência sobre
microempresa individual

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Doc. VP 103.1674.7133.6000

61 - STJ. Penhora. Execução. Impenhorabilidade reconhecida. Profissão. Motorista. Ônibus escolar. Microempresa. CPC/1973, art. 649, V.

«É absolutamente impenhorável o ônibus escolar que serve para o exercício da profissão de motorista (CPC, art. 649, V), não obstante registrado em nome de firma individual, da qual o devedor é titular. A microempresa é forma de atuação do profissional no mercado de trabalho e deve ser ignorada quando tal desconsideração é necessária para fazer prevalecer a norma instituída em benefício do profissional.... ()

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Doc. VP 103.2110.5033.5900

62 - STJ. Penhora. Execução. Profissão. Penhora de ônibus. Instrumento de trabalho do executado motorista. Microempresa e firma individual que se equiparam a pessoa física para definir impenhorabilidade. Bem dado em garantia que também não exclui o benefício, de caráter absoluto. (Com precedentes). CPC/1973, art. 649, VI.

«É absolutamente impenhorável o ônibus escolar que serve para o exercício da profissão de motorista (CPC, art. 649, V), não obstante registrado em nome de firma individual, da qual o devedor é titular. A microempresa é forma de atuação do profissional no mercado de trabalho e deve ser ignorada quando tal desconsideração é necessária para fazer prevalecer a norma instituída em benefício do profissional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.8800

63 - STJ. Penhora. Execução. Profissão. Kombi. Firma individual e sociedade mercantil. Distinção. Veículo necessário ou útil ao exercício do comércio por microempresário, titular de firma individual que se confunde com a própria pessoa física. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 649, VI.

«... Acontece que, no caso, a executada é uma microempresa, constituída sob a forma de firma individual. No seu vocabulário jurídico (Vol. II, pág. 701, Forense, 1980), assevera DE PLÁCIDO E SILVA que «na linguagem comercial, assim se diz da firma adotada individualmente por pessoa para uso em seu comércio. Opõe-se à firma social ou razão social, própria aos nomes comerciais das sociedades mercantis, acrescentando que «na realidade jurídica, a firma individual é sempre representada pelo nome civil. É o que aconteceu, na espécie, em que a executada é a firma SAULO JOSÉ CLEMENTE - ME. ... ()

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