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contrato de trabalho rescisao documentos

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Doc. VP 609.9510.8194.2861

81 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PEDIDO DE DISPENSA. EMPREGADA GESTANTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu inválido o pedido de dispensa realizado pela reclamante gestante, uma vez que feito sem assistência do sindicato. Registrou a Corte Regional: «A autora foiadmitida em 20/01/2020, na função de Operadora de Caixa. Afirmou, na inicial, que foi compelida a pedirdemissão em 25/02/2020. (...) Observou que no momento da demissão estava grávida de 3 meses, sendo que seu filho nasceuem 13/09/2020. (...) A ação foi ajuizada em06/05/2021. A reclamante juntou a certidão de nascimento do seu filho à fl. 22, com data de13/09/2020. Em defesa a ré afirmou que a autora pediu demissão livremente. Negou o conhecimento do estado gravídico da autora, questionando se ela estaria grávida no momento da dispensa. Com a validade do pedido de demissão, sustentou ter a autora renunciando à estabilidade gestacional e, por conseguinte, à indenização substitutiva. A ré apresentou o documento de fl. 86, preenchido de próprio punho pela autora: (...) Eu, Alessandra Isabel Martins Soares, operadora de caixa do Super Muffato, estou pedindo demissão por motivos pessoais. E não estarei cumprindo aviso prévio (...) . Pelo TRCT de fls. 83/84 evidencia-se que não houve assistência sindical. Ocorre que a parte ré não comprovou que o documento relativo à rescisão contratual foi subscrito pelo sindicato da empregada ou autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou Justiça do Trabalho. Destaca-se que a prova é eminentemente documental. (...) Logo, entendo que a extinção não é eficaz, impondo-se a declaração da nulidade da rescisão contratual, a teor do CLT, art. 9º, na medida em que não restaram observadas as formalidades legais previstas no art. 500 consolidado (a autora, no momento da rescisão contratual, não teve assistência do sindicato de classe, ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou, ainda, da Justiça do Trabalho). Desse modo, irrenunciável a garantia de emprego da empregada gestante quando a rescisão é efetuada sem a devida assistência, conforme disposto pelo CLT, art. 500. Observe-se que o filho da autora nasceu em 13/09/2020, o que não deixa dúvidas de que estava grávida no momento da dispensa (ocorrida em 25/02/2020) . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o pedido de dispensa da empregada gestante só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o CLT, art. 500, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei 13.467/2017, uma vez que, apesar da revogação do CLT, art. 477, § 1º, a referida lei não revogou o CLT, art. 500 ( «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ), o qual se aplica à empregada gestante . Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO CONTRA INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e em face do óbice da Súmula 221/TST. 2 - No caso, ao contrário do afirmado pela reclamada nas razões do agravo, não houve qualquer indicação, nas razões do recurso de revista, de violação a dispositivo constitucional quanto ao tema. A parte se limitou a alegar violação do CPC/2015, art. 1.013, § 1º e contrariedade à Súmula 393/TST. 3 - Nesses termos, a alegada violação do CPC/2015, art. 1.013, § 1º sequer foi objeto de análise ante o óbice imposto pelo CLT, art. 896, § 9º, uma vez que a causa tramita sob o rito sumaríssimo. 4 - No mais, conforme registrado na decisão monocrática agravada, embora a reclamada tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão recorrida e a sua alegação recursal, pois a parte indica de forma genérica contrariedade à Súmula 393/TST, sem indicação de qual item entende por contrariado. 5 - Logo, não atendeu à parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, os quais dispõem ser ônus da parte «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Ademais, esta Corte entende que em situações similares aplica-se por analogia o entendimento da Súmula 221/TST, a qual dispõe: «A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 691.9165.0636.6742

82 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Exatamente porque, no caso, o aresto regional deixou claro que «não se encontram juntados documentos que comprovem o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada ao longo de toda a execução do contrato. In casu, observo apenas que se encontram juntados aos autos documentos relacionados ao procedimento licitatório (fls. 62/176), CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 50), Extrato Analítico da Conta Vinculada de 20.09.20119 (fls. 51/52), nota fiscal (fl. 55), proposta de rescisão contratual por iniciativa da própria contratada (fls.176/179), os quais não comprovam a fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de parcelas rescisórias, que foram objeto da condenação de primeiro grau. Destaco, ainda, que o próprio extrato da conta vinculada da reclamante, anexado pelo segundo réu, indica a ausência de depósitos de FGTS no período de vigência do contrato da reclamante. Registro que a r. sentença recorrida condenou a primeira reclamada ao pagamento de parcelas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário de 15 dias do mês de junho de 2019, 13º salário proporcional de 2019, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço) e de depósitos de FGTS relativo a todo período contratual. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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Doc. VP 592.7228.9779.2080

83 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONSTATADOS ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA INDEVIDA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM CIRCUITOS DESENERGIZADOS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I). Nesse passo, não se analisou a transcendência das matérias discutidas no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: incidência da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 422/TST, I. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da preliminar de nulidade do acórdão do Regional, nem das matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que"é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O TRT manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu que a dispensa ocorreu por justa causa. Sustenta o reclamante a nulidade do julgado por não ter o TRT se manifestado acerca das seguintes questões trazidas nos embargos de declaração: a)notificação do reclamante somente nos dias 29 e 31 de março por meio de telegramas que somente foram entregues no dia 3/4/2017; retorno ao trabalho no ida 4/4/2017; c) falta de provas da apontada desídia do reclamante; d) há somente uma única advertência do empregado, a qual foi impugnada; e) foi submetido pela recorrida à uma situação de inatividade e de ócio. O TRT assim se manifestou: « O Reclamante foi admitido em 28/03/2016 e dispensado por justa causa em 04/04/2017. A Reclamada afirmou que o Reclamante foi dispensado com base no art. 482, «e, da CLT, eis que se ausentou do trabalho injustificadamente desde o dia 22/02/2017 e, mesmo diante dos telegramas que lhe foram enviados nos dias 29 e 31 de março, insistiu na conduta. (...) cumpre destacar que o Reclamante ajuizou ação trabalhista anterior, no dia 14/03/2017 (fls. 336/369) na qual pretendia a rescisão indireta do contrato de trabalho. Referida ação foi ajuizada antes de a Reclamada enviar os telegramas ao Reclamante nos dias 29 e 31/03/2017, nos quais solicitava o retorno deste ao trabalho, e o informava de sua ausência desde o dia 22/02/2017. Mencionada ação trabalhista foi arquivada pela ausência do Reclamante à audiência inicial, não estando, assim, comprovadas as alegadas justificativas para a ausência ao trabalho desde o dia 22/02/2017. (...) Portanto, o que os elementos probatórios dos autos demonstram é que o Reclamante faltou ao trabalho reiteradas vezes ao longo do contrato e que, desde o dia 22/02/2017 deixou de comparecer ao trabalho, ajuizando posterior ação com pedido de rescisão indireta, em 14/03/2017, que foi arquivada pelo seu não comparecimento à audiência inicial. Observa-se, ainda, que na petição inicial deste processo, o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada. Ao revés, o Reclamante pleiteia a reversão da justa causa com base unicamente na ausência de gradação das penas utilizadas pela Reclamada (fls. 03/04) «. Assentou que « a desídia do Reclamante ficou devidamente comprovada e constitui fato grave o suficiente para justificar a penalidade de dispensa motivada aplicada pela Reclamada « e que, «muito embora não haja prova nos autos de que a Reclamada advertiu o Reclamante em razão destas reiteradas faltas, o mesmo ajuizou ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por motivos que não ficaram demonstrados, seja em razão do arquivamento daquela ação anteriormente ajuizada, seja pela falta de elementos nestes autos que embasem o alegado assédio moral experimentado. (...). Em resumo, o conjunto probatório revela o ânimo definitivo do Reclamante em não mais retornar ao serviço a partir de 22/02/2016, fato este que é corroborado pela declaração unilateral de fl. 301, em que renuncia à estabilidade acidentária que se estenderia até a data de 27/09/2017 «. No que se refere ao alegado ócio, o Regional assim consignou: « o Reclamante não traz nenhuma justificativa para suas incontroversas faltas ao trabalho, tampouco vale-se do alegado ócio que a Reclamada teria lhe imposto e que serviria de justificativa para o pedido de rescisão indireta formulado na ação anteriormente ajuizada"; «a única Testemunha que afirma que a Reclamada estava impondo o ócio ao Reclamante, somente trabalhou com ele por 2 dias e, estranhamente, afirmou que viu o reclamante nessa situação por cerca de 20 dias (...). Além disso, os cartões de ponto revelam que, antes de deixar de comparecer de forma definitiva ao trabalho, em 22/02/2016, o Reclamante laborou em jornadas elastecidas, recebendo o pagamento de horas extras, o que vai de encontro à tese de que a Reclamada estava colocando o Reclamante em ócio. « PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO E NOVA PERÍCIA: O TRT rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque verificado que as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas. Para tanto assentou os seguintes fundamentos: «O Reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, em razão do indeferimento da produção de novo laudo médico e de novo laudo técnico para apuração do direito ao adicional de periculosidade. (...) Vieram aos autos o laudo médico de fls. 424/436, com seus esclarecimentos às fls. 466/467, devidamente assinados por Profissional Médica qualificada para o seu mister. O laudo pericial foi realizado e confirmado mesmo após as impugnações apresentadas pelo Reclamante, sendo certo que a Perita teve acesso aos documentos médicos apresentados e mesmo assim manteve sua posição acerca da aptidão do Obreiro para o mesmo trabalho que exercia anteriormente em favor da Reclamada. (...) No tocante à apuração da periculosidade, foi apresentado laudo técnico às fls. 447/461, com esclarecimentos às fls. 495/497, no qual foi constatado que, no exercício de suas atividades rotineiras, o Reclamante não estava submetido a riscos de vida ou à saúde. A possível existência de prova oral revelando que as atividades exercidas pelo Reclamante eram distintas daquelas levadas em consideração pelo Perito, é questão a ser dirimida no mérito do Apelo, haja vista que, ao confeccionar o laudo, o profissional técnico esclareceu todas as hipóteses nas quais é possível incidir ou não o adicional de periculosidade, cabendo ao Juízo, com base nas provas dos autos, decidir se houve a subsunção fática às normas que autorizam o pagamento do adicional vindicado. Não se pode perder de vista, ainda, que mesmo após a oitiva das Testemunhas, o Perito voltou a confirmar as conclusões de seu laudo pericial. (...) No presente caso, as matérias objeto das perícias restaram suficientemente esclarecidas, não se verificando omissão ou inexatidão dos resultados encontrados pelos profissionais de confiança do Juízo, não estando presentes os pressupostos previstos no CPC/2015, art. 480 para que fosse cabível a realização de uma segunda perícia. « Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que causou corte do 4º dedo de mão esquerda, tendo sido atendido pela Upa, sem que tivesse havido necessidade de sutura, e sem sequelas físicas e estéticas, nem perda da função laborativa. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente « a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes «. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 105.1064.4785.6633

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Conforme consigna a decisão monocrática, no caso concreto, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público, a partir da valoração das provas produzidas, sem tecer considerações sobre ônus da prova. A Turma julgadora registrou o seguinte: « a Petrobras trouxe ao feito vários documentos juntados com sua contestação, os quais dão conta do descumprimento reiterado das normas trabalhistas por parte da primeira acionada. Mas, destaco aqui, que os documentos anexados relatam apenas que providências foram adotadas pela empresa tomadora em face do descumprimento contratual da prestadora de serviços, mas sem qualquer efetividade, naquilo que evidencia a morosidade negligente da segunda acionada, que, inclusive, embora tenha tomado ciência das condutas ilícitas da empresa terceirizada em 05/2018, somente iniciou as providências para a rescisão do respectivo contrato em 11/2018, com a emissão da notificação específica, cuja repercussão, também, tardou a ocorrer, visto que o autor continuou a laborar, cumprindo o aviso-prévio (ID. e7ded8d), com saída em janeiro 2019, quando já se encontrava próximo o termo final do contrato firmado entre as empresas reclamadas, iniciado em 03/03/2018 e com data de término prevista para 02/03/2019, como sabido. Nesse diapasão, resta configurada a conduta culposa da Administração, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato), que emerge dos autos pelo teor dos documentos examinados, demonstrando que a conduta negligente da Petrobras possibilitou a reiteração do ilícito trabalhista pela empresa prestadora de serviços. O que se tem nos autos, de concreto, é que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização entabulado e, apesar disso, permaneceu inerte «. 4 - Diante do quadro fático registrado no acórdão recorrido, tem-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme assentado na decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 574.0838.8869.9575

85 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE EXPRESSA DE MOTIVAÇÃO (SÚMULA 57/TRT DA 3ª REGIÃO E NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA PELO TRT. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Discute-se no caso concreto a dispensa que foi motivada - foi devolvida para o TST a controvérsia sobre se no motivo utilizado pela empresa para a dispensa da reclamante ocorreram ou não os fatos que deram ensejo à motivação. Não se determina a suspensão do feito, pois o caso dos autos não é exatamente aquele da necessidade de fundamentação a que se refere a Repercussão Geral no RE 688267 (DJE 13/06/2019), Ministro Alexandre de Moraes - tema mais abrangente que a matéria decidida em processo da ECT (RE Acórdão/STF - resolvido). 3 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 4 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela reclamada é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a nulidade do ato administrativo que motivou a dispensa da reclamante, tendo em vista a falta de comprovação dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa por meio de processo administrativo válido, nos termos da Súmula 57/TRT da 3ª Região. 5 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «O CF/88, art. 41 de 1988 assegura estabilidade, após três anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Eles só perdem o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa ou em virtude de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida ampla defesa. Essa estabilidade alcança o servidor estatutário e também o empregado público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, admitido por concurso público (Súmula 390/TST, I). O TST, por meio do, II da Súmula 390 e da OJ 247, I, da SDI-I, firmou entendimento de que a estabilidade não abrange os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, mesmo aqueles aprovados em concurso público estariam sujeitos à dispensa imotivada. O STF, por certo, em decisão proferida no Recurso Extraordinário 589.998, publicada em 12/09/2013 - anteriormente à dispensa do reclamante - posicionou-se no sentido de ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo não sendo detentor de estabilidade. [...] Sem embargo, a decisão referida acima não dispensa que as demais empresas públicas, ao promover o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois instaurou procedimento administrativo para o fim de dispensar a autora. [...] O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Planejamento e Gestão, instituiu norma que exige das empresas públicas e sociedades de economia mista a instauração de procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. É o que determina a Resolução SEPLAG 40, de 16/07/2010. Cumpre salientar que a Resolução SEPLAG 040/2010, em seu art. 2º, autoriza a dispensa de empregado público sem o devido procedimento administrativo, quando baseada em critérios objetivos, tais como: I - hipótese de extinção de cargos, empregos públicos ou postos de empregos públicos (...); III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. No caso em apreço, entretanto, não foram juntados aos autos os aludidos estudos econômicos e financeiros determinando a redução de pessoal. Diante disso, é evidente a inidoneidade da motivação utilizada pela empresa para a dispensa, no que tange à redução de custos aliada à inexistência de vaga compatível com o cargo e a carga horária. Este Regional, em Sessão Plenária realizada no dia 18/08/2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 00499-2015.096.03.007, firmando o entendimento jurisprudencial enunciado na Súmula 57. Também foi indicado o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: « Em remate, ressalto, novamente, a questão não se insere no âmbito de aplicação da OJ-SDI1-247, Súmula 390/TST, notadamente porque o ato de dispensa foi motivado e a questão foi analisada a luz da teoria dos motivos determinantes, motivo pelo qual não cabe a suspensão pretendida". 6 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que no trecho indicado não constam os fundamentos relevantes considerados pelo Colegiado para reconhecer a invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada, quais sejam: a aplicação da Súmula 57/TRT da 3ª Região, que estabelece que é «obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo e que «incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo, não tendo a reclamada comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa; que a prova documental «não convence quanto à ausência de vagas, visto que «consta da COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO em ID. ed1e35a (f. 24), no campo Justificativa para a rescisão e do no RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL em ID. ed1e35a (f. 25) s seguinte motivo para o rompimento, in verbis: (...) Comunicamos que V.Sa foi colocada à disposição pelo Q.A.O, em razão de estar a mais de 30 (trinta) dias sem realizar substituições temporárias e por não haver vagas para realocação(...) « e que, no caso, se trata «de motivação muito vaga, pois sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato ; que a «autora compunha o quadro de apoio e era seguidamente designada para cobrir férias e outras ausências do pessoal que prestava serviços junto a diversos tomadores e que «não há prova da ausência de vagas para realocação nem substituições disponíveis, constatando-se mera afirmativa unilateral da própria ré ; que a «empresa não apresentou um indício sequer, da impossibilidade de designação da autora para outro posto dentro da região metropolitana ; que «a empresa promoveu diversos concursos públicos após a dispensa da reclamante, para preenchimento de diversos cargos, inclusive formação de cadastro reserva, com inclusão da função de recepcionista ; que a «cláusula primeira do contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de o empregado ser designado para o exercício de função diversa de recepcionista, desde que dentro da mesma categoria, bem como transferido para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a reclamada (ID. efe25a0 - Pág. 1)"; e que «tais previsões, como se vê, aumentam o leque de opções para realocação da trabalhadora, sobretudo no período diurno, turno em que as entidades da administração mantêm o maior fluxo de demanda operacional". 7 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido que revelam o conjunto fático probatório que culminou na invalidade do processo administrativo instaurado pela reclamada. 8 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado a Súmula, a OJ e os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 9 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 607.2318.4989.8347

86 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 496.3011.0902.5611

87 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. 1. Quanto aos temas relativos ao intervalo interjornadas, honorários sucumbenciais, e fixação da jornada de trabalho, a reclamada não demonstra o desacerto do despacho agravado, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Quanto à multa pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios, o Tribunal de origem asseverou tratar-se de rescisão contratual ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 477, § 6º, pelo que não resulta evidenciada a alegada ofensa ao parágrafo oitavo do referido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. O reclamante não demonstra o desacerto do despacho agravado, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. arts. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento proferido pela Suprema Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 221.5126.2504.8146

88 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A única violação apontada nas razões de recurso de revista que foi reiterada nas razões de agravo de instrumento (CF/88, art. 5º, II) não enseja o conhecimento do recurso, pois não trata especificamente de indenização em razão do descumprimento de programa de orientação e melhoria adotado pela recorrente e seu valor fixado, mas, sim, do princípio da legalidade, cuja violação, por se tratar de norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, não o será direta e literal, conforme exige o permissivo da alínea «c da CLT, mas, quando muito, por via reflexa. Patente, portanto, a ausência de transcendência causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional referente ao exame do tema das «horas extras - cargo de confiança, ao argumento de que remanesceu análise de provas carreadas aos autos. Constou, porém, do acórdão regional, que « nos termos da prova oral e documental colhida, restaram evidenciados os amplos poderes do reclamante que o enquadram na hipótese do art. 62, II, da CLT e, ainda, que « Almeja o reclamante ver revolvida a matéria que já recebeu a completa prestação jurisdicional, escopo estranho ao dos embargos declaratórios .. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, em prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte. Verifica-se, ademais, que os argumentos apresentados pelo reclamante referentes ao tema «horas extras - cargo de confiança não ensejam o conhecimento do agravo, por estar efetivamente caracterizado na hipótese o exercício de cargo de confiança. Quanto à questão da «rescisão do contrato de trabalho - indenização substitutiva, efetivamente não se configura violação do art. 169 do CC e contrariedade à Súmula 77/TST, pois a decisão regional está fundamentada, por analogia, nos arts. 478, 496 e 497 da CLT. Não obstante, os arestos provenientes de Turmas do TST são inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea «a do CLT, art. 896. Patente, portanto, no caso, a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 874.2140.7382.4470

89 - TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do impetrante, para conceder a segurança impetrada, cassando, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem patologias do litisconsorte passivo, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a inaptidão do empregado à época da dispensa, tampouco estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as enfermidades que o trabalhador alega ser portador. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não restou evidenciada a fruição de benefício previdenciário à época da dispensa ou durante o aviso prévio indenizado . Nesse sentido, inclusive, verifica-se que o pedido de auxílio-doença de espécie 31 realizado em 24/1/2020, ainda no curso da projeção do aviso prévio indenizado, foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não constatada a incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de atividade habitual. Além disso, conforme se depreende dos autos, o último e único benefício previdenciário (modalidade B-31) foi concedido ao trabalhador em 2007 e prorrogado em 2008. Note-se, ainda, que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT-, emitida pelo sindicato da categoria profissional em 4/10/2007, desserve como fundamentação para reintegração do obreiro, porquanto não contemporânea à rescisão contratual. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista não encontra amparo na Lei 8.213/91, art. 118 e na diretriz do item II da Súmula 378/TST. Assim, à evidência de que o ato inquinado afronta direito líquido e certo do impetrante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 131.5327.3069.2504

90 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1. No caso, o acórdão regional concluiu que a autora não atendeu aos requisitos previstos quanto à estabilidade prevista na norma coletiva, que, por conter norma benéfica, deve ser interpretada restritivamente. 2. Nesse sentido, esclareceu que o documento apresentado como meio de prova não foi assinado em conjunto com o Sindicato representativo da categoria, bem como a autora não comprovou a aquisição do direito, tendo se limitado a comunicação à reclamada à declaração pura e simples de que adquiriria o direito em 24 meses, sem apresentar qualquer documentação complementar, como, por exemplo, planilha de cálculos com tempo de serviço ou de contribuição, seja por ela efetuada, ou, ainda, decorrente da juntada do CNIS. 3. Esclareceu, por outro lado, que a reclamada atendeu aos comandos da norma coletiva, porquanto, notificada em 15/12/2015, dispensou a reclamante tão somente em 09/12/2019, ou seja, em tempo bem superior àquele previsto na cláusula 29ª da convenção coletiva . 4 . Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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