CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 10
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91 - TST. Estabilidade provisória. Gestante. Transação. Renúncia. Cláusula nula. CLT, art. 9º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«Nos termos do art. 10, II, «a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. ... ()
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92 - TST. Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador. Abuso do direito de ação. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II.
«Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e parcialmente providos para condenar a reclamada a pagar à reclamante apenas os salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que a reclamada foi citado da ação.... ()
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93 - TST. Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador e da empregada. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. Abuso do direito. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.
«Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico.... ()
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94 - STF. Trabalhador. Estabilidade. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«O art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores.... ()
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95 - STF. Estabilidade provisória. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A garantia inscrita no art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. ... ()
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96 - STF. Estabilidade. Trabalho. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«A garantia inscrita no CF/88, art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP (Boletim 194/15.439) e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20/05/98.... ()
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97 - STF. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. CF/88, art. 10, II, «a, ADCT. Extensão ao suplente.
«A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. ... ()
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98 - STF. Estabilidade. Membro suplente da CIPA. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«O Plenário do STF, ao julgar o RE 213.473, decidiu no sentido de que a garantia da estabilidade no emprego, nos termos do CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, se estende aos membros suplentes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. RE não conhecido.... ()
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99 - STF. Estabilidade. Trabalhador. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.
«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. RE não conhecido.... ()
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