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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 187

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Doc. VP 195.5124.0000.0900

41 - STM. Deserção. Graduado. Ausência prolongada. CPM, art. 187.

«Militar graduado ausente da Unidade por 5 anos e 6 meses. Retorno voluntário, sendo apresentadas como justificativas problemas de ordem pessoal sem qualquer comprovação. Delito confessado e configurado. Incidência da Súmula 3/STM, estando a reprimenda plenamente justificada. Apelo improvido. Unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7063.6800

42 - STF. Deserção. «Habeas corpus.

«Nulidade do processo, por não ter sido observado o § 2º do CPP, art. 456 Militar. Hipótese em que não se verificaram as «necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, como previsto no dispositivo legal em referência. Não basta, para tanto, que terceiro assuma o encargo de fazer ciente o militar de que a ausência, por mais de oito dias, implicará crime de deserção, a teor do CPM, art. 187. A localização do militar ausente da unidade em que serve é dever da autoridade competente, que há de adotar, nos termos da lei, as providências necessárias. «Habeas corpus concedido, para anular o processo, «ab initio, por não cumprimento de formalidade essencial, devendo, em conseqüência, ser recolhido o mandado de prisão.... ()

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Doc. VP 204.9783.7000.1900

43 - STF. Crime militar. Deserção especial. Apresentação tardia. Partida de navio ou aeronave. Tipo penal. Lacuna. Construção jurisprudencial. Impropriedade. Súmula 1/STM. CPM, art. 187. CPM, art. 190. CPPM, art. 437, «a.

«o silêncio do Código Penal Militar no tocante as apresentações tardias que ultrapassem dez dias - CPM, art. 190 - não autoriza construção jurisprudencial no sentido do enquadramento da hipótese em tipo diverso - o do CPM, art. 187. Insubsistência constitucional - «não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal - CF/88, art. 5º, XXXIX - da Súmula 1/STM: «desclassifica-se para o CPM, art. 187, a deserção especial prevista no CPM, art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois se decorridos mais de dez dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao CPPM, art. 437, «a.... ()

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