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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 332

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Doc. VP 143.5684.0000.1300

31 - STF. Processual penal. Habeas corpus. Desarquivamento e reabertura de inquérito policial. Prazo prescricional. Ausência de marco interruptivo desde a data dos fatos que ensejaram a instauração do inquérito. Extinção da punibilidade. Prescrição.

«I - Os fatos que deram causa à instauração do inquérito policial, cuja finalidade é apurar a prática do crime de tráfico de influência (CP, art. 332), ocorreram em 10/1/2000, data em que foi firmado o contrato 007/00 entre a EMBRASC e a CEDAE. ... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.6300

32 - TJRS. Apelação-crime. Tráfico de influência. Dolo configurado. Condenação mantida. CP, art. 332.

«Demonstrada a vontade consciente do denunciado em obter vantagem financeira, a pretexto de influir em ato praticado por policiais no exercício das suas funções, prometendo à mãe de preso a alteração de diálogos interceptados, está tipificada a prática delitiva. ... ()

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Doc. VP 137.0703.4008.6100

33 - TJSP. Exploração de prestígio. Não caracterização. Acusado denunciado por ter solicitado dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia. Fato atípico. Autoridade policial não elencada no rol taxativo do CP, art. 357. Absolvição do agente. Necessidade. Crime que visa à proteção da administração da justiça. Conduta que melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no CP, art. 332. Vedação de «mutatio libelli em segunda instância (Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal). Recurso defensivo provido e apelo ministerial desprovido.

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Doc. VP 131.0504.8000.0900

34 - STJ. Tráfico de influência. Prova ilícita. Telecomunicação. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Gravação de conversa telefônica entre o paciente, advogado, e sua cliente efetuada por terceiro. Ausência de prévia autorização judicial. Sigilo violado. Ilicitude da prova. Constrangimento ilegal caracterizado. CP, art. 332. CPP, art. 157, «caput. Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, XII e LVI. Lei 9.296/1996.

«1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inc. XII do CF/88, art. 5º. ... ()

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Doc. VP 131.0504.8000.1100

35 - STJ. Tráfico de influência. Prova ilícita. Telecomunicação. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Gravação de conversa telefônica entre o paciente, advogado, e sua cliente efetuada por terceiro. Ausência de prévia autorização judicial. Sigilo violado. Ilicitude da prova. Constrangimento ilegal caracterizado. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o sigilo das telecomunicações. CP, art. 332. CPP, art. 157, «caput. Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, XII e LVI. Lei 9.296/1996.

«... De início, cumpre diferenciar as diferentes espécies de interferência nas comunicações telefônicas. ... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.6400

36 - STJ. Conflito negativo de competência. Tráfico de influência. Momento consumativo. CP, art. 332.

«1. Consuma-se o crime de tráfico de influência (CP, art. 332) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. ... ()

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Doc. VP 103.3733.4001.0500

37 - STJ. «Habeas corpus. Prova documental. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Formação de quadrilha. Tráfico de influência. Nulidade. Cerceamento de defesa. Juntada tardia das degravações das interceptações telefônicas. Documentos juntados ao longo da instrução criminal. Prejuízo para a defesa. Ocorrência. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CP, art. 288 e CP, art. 332. CF/88, art. 5º, XII e LV. Lei 9.296/96, arts. 6º, § 2º e 8º. CPP, art. 648.

«... Segundo a lei, a interceptação, em autos apartados, é apensada aos autos do inquérito policial ou do processo criminal (art. 8º). Também, segundo a lei (art. 6º, § 2º), cabe à autoridade policial, uma vez cumprida a diligência, encaminhar o resultado da interceptação ao juiz. Mas, no caso presente, isso não aconteceu assim e assim. Quando do interrogatório, observem, mesmo ainda quando da audiência das testemunhas de acusação, o resultado da interceptação ainda não se encontrava apensado aos autos do processo criminal. Quando do interrogatório do ora paciente, fez lá a defesa constar do respectivo termo: "... foi solicitado que ficasse consignado a ausência das degravações da delegacia o que prejudica sensivelmente a defesa do seu cliente." Há notícia, segundo o acórdão do habeas de origem, de que "as degravações foram acostadas aos autos ainda durante a fase instrutória, pendente a oitiva de testemunhas de defesa; portanto, caso o acusado queira basear nas degravações suas perguntas às testemunhas, poderá fazê-lo, sem qualquer prejuízo". Disse-se mais no acórdão estadual: ... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.6500

38 - TJMG. Tráfico de influência. Exploração de prestígio. Estelionato. Competência. Justiça comum. Absolvição. Princípio da consunção. CF/88, art. 109. CP, art. 332.

«1. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada na CF/88, art. 109, e nela não se antevê a competência para o processamento do crime de tráfico de influência e exploração de prestígio, onde não há ofensa ao patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7900

39 - TJMG. Tráfico de influência. Crime. Histórico e conceito. Considerações sobre o tema. CP, art. 332.

«... O delito do CP, art. 332, que, no passado, antes da promulgação da Lei 9.127/95, recebia o nomen iuris de «exploração de prestígio, foi introduzido em nossa legislação pelo legislador de 1940, importado do Código Penal italiano, e que remonta ao direito romano, o qual incluía o fato sob o nome de «venditio fumi («venda da fumaça). Hungria, conceituando o delito, leciona: «O agente atribui-se, persuasivamente, influência sobre o funcionário, comprometendo-se a exercê-la em favor de interesse perante a administração pública, em troca de obtenção de vantagem ou promessa de vantagem para si próprio ou para outrem, como preço da mediação («in Comentários ao Código Penal, v. IX, Ed. Forense, p. 425). Essa definição amolda-se perfeitamente à conduta do réu, que, a pretexto de intermediar as negociações e «facilitar a liberação de verba pertencente à Brasanitas, credora da Prefeitura, procurou aquela, ofereceu seus serviços, passou a participar de reuniões, sempre se apresentando como ex-vereador, tudo no intuito de obter vantagem que, mais tarde, diante da negativa da empresa em pagar-lhe, transformou-se em ação ordinária de cobrança de honorários, a que entendia fazer jus. É importante salientar, ao contrário do que entendeu o douto Sentenciante, que os núcleos do tipo (solicitar, exigir, cobrar ou obter) não podem ser interpretados de maneira simplista, pois abrangem várias outras condutas, inclusive a praticada pelo réu. Na lição de Mirabete (Código Penal Interpretado, 2ª ed. p. 2.040), «as condutas típicas são: solicitar, ou seja, pedir, procurar, buscar; exigir, que significa mandar, reclamar, impor; cobrar, que é pedir pagamento; e obter, receber, conseguir, adquirir vantagem ou promessa de vantagem... (grifo nosso). ... (Des. Herculano Rodrigues).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7800

40 - TJMG. Tráfico de influência. Agente que procura empresa contratada pela Prefeitura intencionado em receber vantagem para facilitar a liberação da verba. Presença dos elementos típicos. Configuração do delito. Bom nome da administração. Sujeito passivo principal do delito. Empresa/vítima. Sujeito passivo secundário. CP, art. 332.

«Provado que o agente, na qualidade de ex-vereador, procurou a empresa que havia sido contratada pela prefeitura para prestação de serviços, intencionado em receber vantagem, pretendendo intermediar as negociações e «facilitar a liberação de verba que a mesma teria a receber daquela entidade pública, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, fica configurado o crime de tráfico de influência tipificado no CP, art. 332. Outrossim, não há que se falar em descaracterização do ilícito pelo fato de o réu não ter conseguido iludir a empresa, em razão de a mesma ter obtido seu crédito sem a intervenção do acusado, uma vez que a empresa/vítima é mero sujeito passivo secundário daquele delito, sendo o Estado ou a Administração Pública os verdadeiros titulares do interesse penalmente tutelado. Assim, ainda que a empresa não tenha contado com a efetiva colaboração do réu para o recebimento de seus créditos, inexistindo, portanto, qualquer dano aparente à sua pessoa, o Estado foi lesado, pois inconcebível que o particular, utilizando-se de prestígio decorrente de amizade, parentesco ou camaradagem política, venha a expor a honra e o bom nome da Administração Pública à situação de objeto de mercancia, transformando aquele que o representa em indivíduo passivo de corrupção.... ()

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