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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 362

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Doc. VP 103.1674.7143.2700

11 - STJ. Citação por edital. Nulidade. Inocorrência. CPP, arts. 361, 362 e 363.

«O processo penal tem como grandes sustentáculos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, em respeito aos quais se impõe que as comunicações processuais sejam efetuadas com absoluta regularidade (...) Embora a citação, em regra, deva ser efetuada pessoalmente, por mandado ou por precatória, admite-se a citação por edital, desde que o réu não seja encontrado (CPP, art. 361), ou quando o mesmo se oculte para não ser citado (CPP, art. 362), ou ainda quando inacessível o lugar onde o mesmo estiver ou for incerta a pessoa ser citada (CPP, art. 363). Na hipótese em que o réu se afasta do distrito da culpa e empreende todos os meios para furtar-se do ato de citação, tem ensejo a citação por edital, que não macula o processo, nem afronta os princípios acima enunciados.... ()

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