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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 565

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Doc. VP 153.9805.0027.7900

361 - TJRS. Pleito ministerial de nulidade da instrução processual, por não ter sido ofertado ao réu o sursis processual, com o retorno do processo ao juízo a quo, para suprimento da nulidade absoluta ocorrida. Impossibilidade jurídica do pedido recursal deduzido. Incidência da regra esculpida no CPP, art. 565. proibitiva de que, no caso, o órgão acusatório que produziu a nulidade absoluta possa se locupletar, de novo, do ato omissivo invalidante a que deu causa, em flagrante prejuízo formal e material ao réu no processo. Nulo o processo criminal desde o oferecimento da denúncia, inclusive, a única solução que se lhe impõe, em grau de exclusiva apelação ministerial, reside na absolvição do réu, porque qualquer outra lhe seria mais gravosa do que aquela adotada na sentença recorrida.

«Quando o acusado preenche todos os requisitos legais de obtenção do sursis processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de propô-lo quando do oferecimento da denúncia, que, nesta hipótese, adquire a obrigatória dimensão de ato processual complexo de efeitos univitelinos múltiplos, o principal dizendo respeito à narrativa do libelo imputacional penal e a sua eventual e posterior recepção judicial, o adjeto oferecendo ao denunciado - que ainda não é réu - o benefício previsto no Lei 9.099/1990, art. 89, ensejando, também ao depois, a sua respectiva procedimentalização no já instaurado processo criminal. No caso sob exame, o denunciado-apelado (sic) sendo primário e não respondendo a nenhum outro feito criminal, não se observa, a qualquer tempo, nenhum obstáculo a que o Ministério Público lhe tivesse proposto, modo obrigatório, quando do oferecimento da denúncia, o sursis processual, desta omissão não fundamentada resultando a nulidade absoluta do processo instaurado, conforme admite o dominus litis nas suas razões de apelo, todavia com eficácia desconstitutiva ex tunc ao oferecimento da denúncia, e não ao ato de instalação da audiência de instrução e julgamento do processo, porque o réu titula o direito processual de aceitar, negociar ou rejeitar, já na fase de resposta à acusação - que sucede o recebimento preliminar da denúncia -, o benefício legal que lhe permite não ser condenado no processo criminal, mediante o cumprimento de condições adrede propostas e por ele aceitas. Não obstante, na dicção da regra de vedação esculpida no CPP, art. 565. tal nulidade absoluta não pode ser pleiteada, em grau de recurso, pelo Ministério Público, tampouco acolhida pelo órgão julgador ad quem, pois o ato omissivo que lhe deu causa e prejudicou o réu foi da autoria intelectual do apelante e integra o elenco de atribuições processuais penais que lhe são privativas, na forma da lei. Neste espectro, não é juridicamente viável acolher, em sede de exclusiva apelação do Ministério Público, a sua segunda e sucessiva postulação recursal, porque a nulidade processual absoluta ocorreu, por ato omissivo da sua exclusiva iniciativa, quando do oferecimento da denúncia, sendo vedado ao Tribunal decidir, de ofício, contra o (agora) denunciado-apelado, e, em consequência, em reformatio in pejus indireta, convalidar o pedido recursal juridicamente impossível deduzido pelo órgão acusatório, e, ao mesmo tempo, produzir o mesmo efeito processual invalidante ora desconstituído na sentença recorrida (primeiro pedido recursal deduzido pelo Ministério Público no apelo). Não bastasse isto, tampouco é permitido ao Tribunal ad quem devolver o processo ao Juízo a quo, determinando-lhe um novo e imediato julgamento da causa, porque além disto também não ter sido postulado pelo Ministério Público no seu recurso, é vedado à Câmara Criminal decidir, de ofício, em reformatio in pejus direta, contra os interesses do denunciado-apelado (sic) no procedimento préprocessual penal (sic) cuja validade remanesceu na causa, não tendo sido exorcizada no julgamento do apelo acusatório. Neste contexto decisional proibitivo, tratando-se de recurso exclusivo da acusação, a única solução juridicamente viável ao caso e à causa sub judice reside na absolvição do denunciado-apelado com base no CPP, art. 386, VI. em vigor. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU-APELADO DE OFÍCIO.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.1100

362 - STJ. Interrogatório. Crime tributário. Alegada nulidade do interrogatório de corréus realizado antes do recebimento da denúncia em relação ao recorrente. Advogado de defesa que esteve presente ao ato, mas decidiu dele não participar. Inexistência de cerceamento de defesa. Concessão parcial da ordem. CPP, art. 565. Incidência. Lei 8.137/1990, arts. 3º, II e 12, II.

«1. Extrai-se dos autos que a defesa do recorrente formulou pedido de adiamento do interrogatório dos demais acusados na ação penal, que restou indeferido, e, ciente da data do ato, compareceu à audiência, nela não permanecendo por decisão própria, embora sua participação tivesse sido autorizada. 2. Por conseguinte, incide à espécie o disposto no CPP, art. 565, que preceitua que «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, já que, à toda evidência, o patrono do recorrente foi informado da data do interrogatório dos demais acusados, tendo inclusive comparecido à audiência, não participando do mencionado ato processual por livre e espontânea vontade. 4. Recurso parcialmente provido para excluir da denúncia a incidência da agravante do Lei 8.137/1990, art. 12, II, ao delito, art. 3º, II, ambos.... ()

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Doc. VP 147.4303.6012.1300

363 - TJSP. Cerceamento de defesa. Audiência de instrução. Réus não presentes. Nulidade. Inocorrência. Pedido de redesignação de audiência por impossibilidade de comparecimento do réu. Indeferimento pelo Juízo «a quo. Necessidade do defensor comparecer àquele ato processual para defendê-lo. Causídico que não compareceu à audiência nem justificou a impossibilidade fazê-lo. Aplicação do disposto na primeira parte do CPP, art. 565. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 147.4303.6012.1500

364 - TJSP. Advogado. Conduta profissional. Defesa técnica. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Advogado que, embora tenha comparecido à audiência de instrução, ausentou-se da sala de audiências por não concordar com o fato de a sessão solene ser realizada sem a presença da acusada. Comportamento que ensejou a nomeação de defensor «ad hoc. Postura do advogado que demonstra sua estratégia de procrastinar o feito, visando à ocorrência da prescrição. Aplicação do disposto na primeira parte do CPP, art. 565. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 164.4075.4003.8900

365 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Ausência de realização do exame de insanidade mental antes da prolação da decisão. Concordância da própria parte com o prosseguimento do feito, mesmo sem a realização da perícia médica. Incidência do CPP, art. 565. Ademais, bem justificada na sentença a solução adotada em primeira instância. Hipótese em que a inimputabilidade não é a única tese defensiva. Assim sendo, ainda que comprovada a inimputabilidade, não poderia o réu ser absolvido sumariamente, na fase do CPP, art. 415. Indícios da existência do dolo de matar e eventual análise da tese da legítima defesa. Cabimento ao Tribunal Popular. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 150.5244.7010.3200

366 - TJRS. Alegação de nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica.

«A prova referente às escutas telefônicas não padecem de nulidade, visto que autorizadas judicialmente. Desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas para evitar, além de tumulto processual, afronta à intimidade dos investigados e de terceiros. Ademais, a defesa teve acesso aos CD's de áudio, inclusive os originais, e, se não conseguiu acessar seu conteúdo, não há possibilidade de reconhecer a nulidade, nos termos do CPP, art. 565.... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.1300

367 - STJ. Recurso. Defesa. Alegações finais. Inércia dos defensores constituídos e regularmente intimados. Ausência de renúncia ou revogação do mandato. Intimação dos réus para constituírem novos patronos. Desnecessidade. Nulidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prejuízo não alegado ou demonstrado. Aplicação do princípio «pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 563 e CPP, art. 565. Inteligência.

«Inexiste nulidade se, sem que haja renúncia ou revogação do mandato, os Advogados constituídos dos acusados omitem-se na apresentação das alegações finais, após serem regularmente intimados, e o Juiz nomeia defensor dativo para a prática do ato. No âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio «pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega, principalmente se esta contribuiu para o fato, respeitados os casos de nulidade absoluta. Inteligência dos CPP, art. 563 e CPP, art. 565.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.0000

368 - STJ. Nulidade processual. Falta de intimação para contra-razões. Hipótese em que a nulidade interessaria, eventualmente, à parte adversa. Não conhecimento. CPP, art. 565.

«À parte adversa é vedada a argüição de nulidade, que à outra, eventualmente, poderia interessar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7428.5100

369 - STJ. Prova pericial. Semi-imputabilidade. Alcoolismo. Não comparecimento ao ato. Alegação de nulidade por quem tenha dado causa. Inadmissibilidade. CPP, art. 565. Aplicação.

«... Consta dos autos que, de fato, a defesa requereu a realização de exame pericial para verificar a ocorrência de semi-imputabilidade do recorrente, tendo em vista a alegada dependência de alcool. Observa-se entretanto, que o pedido foi deferido e somente não foi realizado por não ter o requerido comparecido ao ato, apesar de devidamente intimado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7428.4800

370 - STJ. Nulidade processual. Arguição pela parte que deu causa. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Félix sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 565.

«... Desta forma, tendo sido o próprio recorrente que deu causa à mencionada irregularidade, não pode agora alegar a pretensa nulidade. Confira-se o teor do CPP, art. 565: «Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. ... ()

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