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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 142

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Doc. VP 103.1674.7388.6300

11 - TRT9. Férias. Reflexos de horas extras. Forma de cálculo. CLT, art. 134 e CLT, art. 142.

«A consideração dos doze meses que precedem a concessão de férias, para efeito de reflexos de horas extras (art. 142 e §§), normalmente, só ocorre no primeiro período aquisitivo, concedido no ano subseqüente, consoante CLT, art. 134, «caput. A partir do segundo período, se uma vez por ano o empregado usufrui férias, para obtenção da média das horas extras não há que se dividir por doze, mas por onze. Deve, sempre, ser observado o número de meses efetivamente trabalhados.... ()

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