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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 237

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Doc. VP 136.2600.1001.3400

11 - TRT3. Ferroviário. Intervalo intrajornada. Maquinista. Intervalo intrajornada.

«O tempo concedido para refeição computa-se como de trabalho efetivo e pode ser inferior a uma hora diária para os maquinistas integrados à categoria «c. discriminada no CLT, art. 237, não tendo, portanto, direito à percepção de horas extras pelo não-cumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, do mesmo diploma legal. Inteligência do CLT, art. 238, § 5º que se atentou para as particularidades do trabalho executado no sistema ferroviário.... ()

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