CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455
+ de 194 Documentos EncontradosOperador de busca: Legislação
151 - TRT18. Construção civil. Subcontratação. Dona da obra. Construtora e incorporadora. Responsabilidade solidária.
«A subcontratação por empresa do ramo de construção e/ou incorporação, ainda que seja a dona da obra, não a exime de responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, mas, ao contrário, equiparando-se a situação à subempreitada, autoriza o seu reconhecimento. Inteligência do CLT, art. 455 em cotejo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST. Recurso patronal não provido, no particular.... ()
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152 - TRT18. Contrato de empreitada. Obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Responsabilidade do dono da obra.
«Em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, quando o dono da obra não for empresa construtora ou incorporadora, ele não é titular de direitos ou obrigações de natureza trabalhista quanto aos empregados da empreiteira, por ausência de previsão legal específica, sendo inaplicáveis o CLT, art. 455 e a Súmula 331/TST.... ()
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153 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Oj 191 da SDI-I do col. TST interpretação.
«A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige uma releitura da OJ 191 da SBDI-I do col. TST, impedindo que pessoas jurídicas valham-se da exceção inserta no CLT, art. 455, para se furtarem à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que lhes presta serviços. Tal verbete deve ser, portanto, direcionado apenas a pessoas físicas que, com grande esforço, angariam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro.... ()
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154 - TRT2. Terceirização. Ente público ente público. Terceirização. Responsabilidade in vigilando. Analogia ao parágrafo único do CLT, art. 455. Poder-dever de retenção de valores. Na terceirização de mão de obra a responsabilidade in vigilando do ente público não se limita à mera constatação do inadimplemento dos direitos consolidados e consequente rescisão do contrato de prestação de serviços. Impõe-se-lhe, ainda, o exercício do poder-dever de retenção dos valores do contrato, para adimplemento dos direitos consolidados, em aplicação analógica do parágrafo único do CLT, art. 455
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155 - TRT3. Empreitada. Licitude. Empreitada. Licitude.
«Nos termos do CLT, art. 455, são lícitos os contratos de empreitada celebrados entre empresas do ramo da construção civil. Isso, porém, não significa que a empresa possa contratar o trabalhador individual sob a camuflagem da transformação em pessoa jurídica. Mas há sempre a necessidade de analisar a prova dos autos.... ()
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156 - TRT4. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.
«A concepção de dono da obra, nos termos do CLT, art. 455, não alcança o tomador do serviço (contratante da empreitada) que explora atividade econômica e quando a obra tenha relação com a consecução dos seus fins empresariais. Em tal circunstância, o dono da obra está inequivocamente se beneficiando da força de trabalho alheia, assumindo a condição de tomador de serviços, e deve ser responsabilizado subsidiariamente em caso de inadimplência do empregador para com as obrigações trabalhistas. Aplicação da orientação jurisprudencial 191 da SDI1 do TST. [...]... ()
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157 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191. Dono da obra.
«Não se pode olvidar que a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da CF/88, orienta a uma releitura da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, é certo que a Orientação Jurisprudencial mencionada não é aplicável, em regra, a pessoas jurídicas, sobretudo as de grande porte, de modo que utilizem a exceção legal contida CLT, art. 455, a fim de se esquivar da fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empreiteira. Isso porque a aludida orientação jurisprudencial tem por escopo proteger as pessoas que contratam terceiros para que lhe prestem serviços de construção civil, sem finalidade lucrativa, o que não é o caso. Tal verbete, ao contrário, deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que reservam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. Logo, não é razoável admitir que grandes empresas ou grupos empresariais, mesmo públicas, conforme ocorre «in casu, valham-se da força de trabalho de empregados contratados por meio de empresas prestadoras de serviços e, dessa forma, eximam-se da responsabilidade de adimplir os débitos trabalhistas desses trabalhadores, que contribuíram para consecução dos seus objetivos empresariais.... ()
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158 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade solidária. Contratos de empreitada e subempreitada. Responsabilidade solidária do tomador de serviços.
«Os contratos de empreitada e de subempreitada são válidos do ponto de vista da autorização legal de existência. A eles se referem o Código Civil - artigos 610 e seguintes, além do CLT, art. 455, segundo o qual a tomadora de serviços é solidariamente responsável em relação a todos os direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas.... ()
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159 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Oj 191 da SDI-I do TST.
«Em que pese o disposto no CLT, art. 455, caput e o entendimento consolidado na OJ 191 da SDI-I do C. TST, a responsabilidade da empreiteira principal pelo crédito trabalhista é subsidiária, por incidência da Súmula 331 do C. TST. Considerando que a obra pela qual a 1ª reclamada foi contratada se insere na estrutura do desenvolvimento da atividade econômica da 2ª reclamada, deve ser afastada a aplicação da OJ 191, da SDI-I, do C. TST. A teleologia da referida Orientação Jurisprudencial é eximir da responsabilidade subsidiária aqueles donos de obra pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente contratem serviços de execução de obra, apenas de forma eventual e esporádica, não relacionados à sua atividade-fim.... ()
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160 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Subempreitada. Responsabilidade do empreiteiro principal.
«Na típica situação de subempreitada, não há terceirização propriamente falando, pois o empreiteiro principal não transfere para ao subempreiteiro contratado a execução de qualquer atividade que lhe seja própria, mas apenas a parte de atividade contratada, mediante empreitada, com o dono da obra, subempreitando-a. Nela, não se trata de intermediação de mão-de-obra, conforme disciplinada pela Súmula 331/TST.Uma vez demonstrado que o autor foi subordinado ao subempreiteiro, que o contratou e de quem recebia ordens, sem qualquer interferência do empreiteiro, não se verifica, para com este, os pressupostos dos art. 2º e 3º da CLT para a caracterização de vínculo empregatício. Sua responsabilidade é apenas subsidiária, pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo subempreiteiro, decorrentes dos contratos de trabalho celebrados por este para a execução do ajuste de natureza civil entre os contratantes, nos termos do CLT, art. 455.... ()
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