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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 154.6474.7004.7700

161 - TRT3. Empreitada. Responsabilidade solidária. Empreiteiro. Subempreitada. CLT, art. 455.

«De acordo com o CLT, art. 455, «nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro (grifos acrescentados). Este dispositivo, de acordo com precedentes do c. TST, autorizam a responsabilidade solidária do empreiteiro, que, não sendo dono da obra, delega parte da empreitada à empregadora direta do trabalhador, por cujos direitos inadimplidos, todos eles, sejam de que natureza for, salvo obrigações de fazer que apenas o patrão imediato pode atender, responde o patrimônio do empreiteiro (art. 264 c/c 942, ambos do CC/02). De qualquer forma, o parágrafo único do art. 455, do Texto Consolidado ressalva ao empreiteiro principal o direito de ação regressiva contra o subempreiteiro inadimplente, além da retenção de importâncias a este devidas.... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.8400

162 - TRT2. A responsabilidade do empreiteiro, oriunda do CLT, art. 455, é subsidiária.

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Doc. VP 144.5332.9001.1300

163 - TRT3. Contrato de subempreitada. Responsabilidade solidária. Empreiteiro principal. CLT, art. 455.

«Conforme dispõe o CLT, art. 455, é garantido ao empregado o direito de reclamar o pagamento de verbas trabalhistas diretamente do empreiteiro principal, ante o inadimplemento do subempreiteiro. Assim, embora em um primeiro plano, seja do subempreiteiro a responsabilidade pelo pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, se ele não o faz, emerge a responsabilidade solidária do empreiteiro principal, que responderá pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo subempreiteiro empregador, em face da previsão contida no CLT, art. 455. Contudo, a fim de se evitar a reformatio in pejus, é de se manter a r. decisão de origem que declarou a responsabilidade subsidiária da Recorrente, na qualidade de empreiteira principal.... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.1300

164 - TRT3. Oj 191. Dono da obra.

«Não se pode olvidar que a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da Constituição Federal, orienta a uma releitura da OJ 191 da SBDI-I do c. TST. Nesse sentido, é certo que a OJ mencionada não é aplicável a pessoas jurídicas, sobretudo as de grande porte, de modo que utilizem a exceção legal contida no CLT, art. 455, a fim de se esquivar da fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empreiteira. Isso porque a aludida orientação jurisprudencial tem por escopo proteger as pessoas que contratam terceiros para que lhe prestem serviços de construção civil, sem finalidade lucrativa, o que não é o caso. Tal verbete, ao contrário, deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que reservam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. Logo, não é razoável admitir que grandes empresas ou grupos de empresas, conforme ocorre «in casu, valham-se da força de trabalho de empregados contratados por meio de empresas prestadoras de serviços e, dessa forma, eximam-se da responsabilidade de adimplir com os débitos trabalhistas desses trabalhadores, que contribuíram para consecução dos seus objetivos empresariais.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.8300

165 - TRT2. Construção civil. Dono da obra dono da obra. Não caracterização. Hipótese de empreitada. Responsabilização solidária pelo adimplemento de verbas trabalhistas. É fato incontroverso nos autos que a execução do serviço prestado pelo autor na reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários se deu em razão da realização de serviços de construção civil pela primeira reclamada flimac (que, de acordo com seu estatuto social, é empresa de execução, fiscalização e administração de obras e serviços de engenharia civil e construção civil), na qual era empregado, e que a atuação da reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários se refere à exploração da atividade econômica de construção civil, consoante é possível se observar da leitura do objeto social da empresa às fls. 235/236 dos autos. O quadrante fático delineado no processado não nos permite enquadrar a reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários na figura do «dono da obra, e, sim, na da figura do empreiteiro, devendo, ipso facto, responder pelo adimplemento de eventuais verbas, sejam elas de natureza trabalhista ou não, decorrentes da relação laboral havida entre o empreiteiro e/ou subempreiteiros e os empregados destes. Assim, os serviços prestados pela primeira reclamada, relacionados à execução de obras e serviços de engenharia, inserem-se na atividade-fim da tomadora (art. 1º da Lei estadual 119/73), não se enquadrando, portanto, como mera «dona da obra, pelo que incide na hipótese a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I do c. TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 455, respondem solidariamente pelo pagamento dos direitos reconhecidos ao autor por meio desta ação. Apelo obreiro provido, no particular.

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Doc. VP 144.5285.9003.5500

166 - TRT3. Contrato de subempreitada. CLT, art. 455. Reponsabilidade subsidiária do empreiteiro principal.

«O CLT, art. 455 não dispõe, expressamente, a responsabilidade solidária da empreiteira principal, dona da obra/responsável pela obra, ainda que se trate de empresa construtora ou incorporadora. À míngua de previsão legal que estipule a responsabilidade solidária do empreiteiro principal, em contratos de subempreitada, deve, portanto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados.... ()

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Doc. VP 144.5285.9004.3800

167 - TRT3. Dono da obra. Contrato de empreitada. Não caracterização. Prestação de serviços. Terceirização.

«Uma vez demonstrado que a relação havida entre os reclamados era de prestação de serviços (obrigação de fazer correspondente a manutenção de linha férrea), e não de verdadeira empreitada, não se há falar em aplicação do disposto no CLT, art. 455, tampouco em incidência da exegese contida na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do c. TST.... ()

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Doc. VP 153.6393.2000.3400

168 - TRT2. Responsabilidade solidária/subsidiária empreitada/subempreitada empreitada. CLT, art. 455. Responsabilidade solidária. Nos contratos de subempreitada, o inadimplemento das obrigações por parte do subempreiteiro implica na responsabilidade solidária do empreiteiro principal, nos termos do CLT, art. 455. Recurso da contratante a que se nega provimento.

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Doc. VP 143.2294.2050.4400

169 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

«Tendo em vista que o segundo reclamado contratou empreiteira por meio de processo licitatório, não se há de falar em aplicação do CLT, art. 455, tampouco da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, conforme entendimento desta Turma, a mencionada Orientação Jurisprudencial não incide nas hipóteses em que o ente público figura como tomador do serviço, contratante, submetido aos ditames da Lei 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalizar a execução do contrato, na forma prevista nos artigos 58 e 67 da referida lei. Na situação em análise, a obrigação decorre da constatação de não ter agido com a necessária cautela na contratação e fiscalização dos serviços, o que possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato e gerou o ônus de reparar os danos causados a terceiros. Assim, na medida em que negligenciou o cumprimento das obrigações resultantes do pacto firmado, permitiu que o empregado trabalhasse em proveito de seus serviços, sem ver cumpridos os direitos decorrentes do contrato laboral. Sob esse aspecto, por culpa in eligendo e por culpa in vigilando, responde pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, ainda que de forma subsidiária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.2294.2015.2900

170 - TST. Recurso de revista. Arcelormittal Brasil s.a.. Dona da obra. Contrato de empreitada. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.

«Restou incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da primeira-reclamada, ARJ Engenharia Ltda. empresa que foi contratada para a realização de empreitada pela segunda e quarta reclamadas (TSA - Tecnologia e Sistema de Automação Ltda. e ENFIL S/A, respectivamente), que, por sua vez, haviam sido contratadas pela terceira-reclamada, Arcelormittal Brasil S.A. indústria siderúrgica. In casu, esta última empresa caracteriza-se como dona da obra, aproveitando-se de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contratos de empreitada. Tal situação não justifica, por si só, a responsabilização subsidiária da dona da obra por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula 331/TST. ... ()

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