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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 455

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Doc. VP 185.9452.5001.0300

81 - TST. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se dos autos que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de uma escola técnica de educação profissional e que o reclamante foi admitido pela primeira ré, na função de carpinteiro, para laborar na construção dessa escola. O Regional rechaçou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I mediante o fundamento de que «apenas o dono de obra que se enquadre também como pessoa física ou microempresário se exonera da responsabilidade relativa a créditos trabalhistas decorrentes da construção ou reforma. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.0400

82 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«A discussão dos autos, portanto, gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclamada consiste em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.2800

83 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«A discussão dos autos gira em torno de se perquirir se se enquadra como «dona da obra a empresa tomadora de serviços prestados por meio de empreitada, bem como de se definir se esta deve ser condenada como responsável subsidiária pelas verbas deferidas ao trabalhador contratado pela empreiteira. Consta do acórdão recorrido que a terceira reclamada, Petróleo Brasileiro - Petrobras, contratou a primeira empresa reclamada para a «a prestação de serviços relativos à reforma e adaptação de instalações do Estaleiro Inhaúma, Caju, RJ. Nesse contexto, na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras de voltadas à construção civil e que a terceira reclamada se enquadra como dona da obra, não se tratando de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.5600

84 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/sdi-I do TST.

«Consta do acórdão Regional que a «primeira reclamada foi contratada para executar a ampliação e reforma de várias UBS Unidades Básicas de Saúde existentes no Município de Curiúva, sem responsabilidade pelas dívidas do empreiteiro, qualificando-se o segundo reclamado como dono da obra de construção civil realizada pela ex-empregadora, atividade, aliás, na qual laborava o autor, na função de pedreiro.. O Regional registrou que, não obstante tratar-se o segundo reclamado de «dono da obra, esse deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.3200

85 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. [aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006 (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região)].

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Consta do acórdão recorrido que a segunda reclamada contratou a primeira para construção de silos e que a atividade da segunda reclamada consistia em comércio e armazenamento de grãos. Na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, segundo a qual, «diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6001.1600

86 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8004.7300

87 - TST. Recurso de revista da reclamada a. Ferreira filho prestação de serviços terceirizados. Bs. Conservação e serviços. Me. Contrato de experiência. Prazo determinado. Ausência de cláusula de prorrogação.

«A CLT dispõe que o contrato de experiência é uma das modalidades válidas de contrato de trabalho a termo. Abalizadas doutrina e jurisprudência consideram que esta modalidade contratual deve ser ajustada por escrito a fim de que ulteriormente, se necessário, possa ser aferida a observância às suas regras de regência, bem como se evite fraude a direitos trabalhistas. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.1800

88 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.1300

89 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.9200

90 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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